Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2114356/MG (2022/0122022-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALI ABDALLA SLAIBE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALI ABDALLA SLAIBE DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso interposto pela parte. O agravante foi absolvido, em primeira instância, da imputação do delito previsto no art. 244-B, da Lei n°8.069/90, e condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias- multa (fls. 162-168). Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o acusado pela prática do delito descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, e parcial provimento ao recurso defensivo para conceder o benefício da justiça gratuita, redimensionando a pena final para 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa (fls. 2377-257). A defesa interpôs recurso especial (fls. 283-288), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 599 e 617, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal, ao dar provimento ao recurso da acusação, teria excedido ao pleito ministerial, incorrendo em reformatio in pejus indireta, ao fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele fixado pelo juízo primevo, sem que houvesse requerimento do Ministério Público nesse sentido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 292-295), o recurso foi inadmitido na origem, ante a existência do óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento desta Corte (fls. 299-301). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 305-312). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 332). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A questão posta refere-se à análise de eventual ocorrência de reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem, ao fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele estabelecido em sentença, sem que houvesse pleito do Parquet para tal recrudescimento. Razão não assiste ao recorrente. A eg. Corte a quo, quanto ao tema, assim se manifestou no v. acórdão recorrido (fl. 255): "Reconheço, via de consequência, o concurso formal de crimes, aplicando a pena do delito mais grave, ou seja, de roubo (seis anos de reclusão), exasperando-a em 1/6 (um sexto), restando concretizada em 07 (sete) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, deve ser recrudescido para o regime fechado, diante da condenação pelo delito de corrupção de menor, gerando uma pena maior ao acusado, bem como o quantum da pena imposta, a reincidência e os maus antecedentes do réu" Em sede de embargos de declaração, o Tribunal ponderou (fls. 276-278): A irresignação defensiva cinge-se aos fundamentos utilizados por mim, e acompanhados pelo Em. Des. Eduardo Brum, e pelo II. Des. Júlio Cezar Guttierrez, quando do julgamento da Apelação Criminal, oportunidade em que deram provimento ao recurso ministerial para condenar o acusado pelo delito de corrupção de menor, dando parcial provimento ao recurso defensivo. Nesse sentido, o embargante busca o restabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, sob o argumento de que o acórdão violou o princípio da non reformatio in pejus e do contraditório. No entanto, ao contrário dos argumentos trazidos à baila, ainda que o Ministério Público, em razões recursais, não tenha expressamente requerido a aplicação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, salienta-se que o r. Acórdão não incorreu em reformatio in pejus, pois o provimento do recurso ministerial, com condenação do réu por dois delitos, em concurso formal, consequentemente ensejou a reanálise do procedimento trifásico de dosimetria da pena e seus consectários lógicos. Nesse sentido: [...] Não à toa o legislador estabeleceu no artigo 33, §3 0 do Código Penal que o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser fixado de acordo com a observância dos critérios previstos no artigo 59 do mesmo diploma legal. Assim, cabe ao Magistrado estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena após a análise das circunstâncias judiciais, bem como a reincidência ou não do acusado, o que foi feito no r. Acórdão da Apelação Criminal, dando provimento ao recurso ministerial e condenando o acusado pelo delito de corrupção de menor, em concurso formal com o crime de roubo. Restando o retro acórdão devidamente fundamentado, o qual enfrentou todas as matérias suscitadas em razões de apelação criminal, não há que se falar na mencionada obscuridade ou omissão, sendo que o embargante busca apenas a reapreciação da matéria julgada no acórdão, alcance que não possuem os embargos, inexistindo, assim, qualquer contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão. Da análise do trecho do voto condutor do acórdão, verifica-se que o Tribunal de origem, ao examinar as razões recursais do insurgente, teceu decisão que não se mostra em conflito com a posição desta Corte. Senão, veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSECTÁRIO LÓGICO DA MAJORAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa, alegando ocorrência de reformatio in pejus pela alteração do regime prisional para o fechado sem pedido expresso do Ministério Público. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem agravou o regime prisional sem provocação específica da acusação, após a majoração da pena em sede de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve reformatio in pejus ao se alterar o regime prisional sem pedido expresso da acusação; (ii) verificar se a modificação do regime prisional é consequência lógica da majoração da pena e do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração do regime prisional é consectário lógico da majoração da pena, desde que realizada dentro dos limites do recurso da acusação. Nesse sentido, não há violação do princípio da reformatio in pejus se a mudança decorre do redimensionamento da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. No caso em questão, o Tribunal de origem reconheceu a existência de circunstâncias judiciais negativas e exasperou a pena-base, o que justificou a imposição de regime mais gravoso, independentemente de pedido expresso do Ministério Público quanto ao regime prisional. 5. A readequação do regime prisional para o fechado, após a majoração da pena e o reconhecimento da reincidência, está em conformidade com os precedentes desta Corte, especialmente à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, e do enunciado da Súmula 269 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.270.724/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. REFORMATIO IN PEJUS. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da ne reformatio in pejus possui o objetivo de impedir que, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha piorada sua situação. Noutras palavras, pode a Corte estadual, sem piorar a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. Nesse contexto, não há que se falar em reformatio in pejus nas situações em que há recurso ministerial para redimensionamento da pena, sendo a adequação do regime prisional mero consectário lógico do acolhimento do pleito da acusação. Precedentes. 2. Ainda que não se trate de reincidente específico, revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da presença de circunstâncias desfavoráveis. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.047.624/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nessa linha, concluo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO