Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 856139/TO (2023/0343471-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FERNANDO PISONI
ADVOGADOS: JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
FERNANDO PISONI - TO008588
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: SAMUEL DE SENA SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL DE SENA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no Agravo em Execução Penal n. 0009744-40.2023.8.27.2700. Consta dos autos que o juízo da execução penal proferiu decisão indeferindo o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais. No julgamento do agravo em execução penal interposto pela defesa, o Tribunal negou provimento ao recurso. No presente habeas corpus, o impetrante alega que o paciente alcançou o requisito objetivo para o livramento condicional, em 06/03/2023, e que, quanto ao requisito subjetivo, não houve cometimento de infrações nos últimos 12 meses da data do requerimento do benefício, consoante art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal. Pede a concessão da ordem para que seja concedido o livramento condicional (fl. 3-13). A autoridade coatora prestou informações (fl. 224-226 e 229-230). O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão parcial da ordem "para determinar ao Juízo das Execuções que adote a data do último recolhimento ou última falta grave homologada para fins de progressão de regime prisional, bem como a data do primeiro recolhimento para a concessão do livramento condicional, comutação e indulto" (fl. 232-239). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão de ter sido considerado todo o histórico prisional para fins de análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas No caso dos autos, acórdão impugnado está em consonância com o Tema Repetitivo 1161 do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) No caso em comento, as instâncias inferiores apuraram que o apenado praticou falta grave no curso da execução penal, e por isso entenderam que não estava preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. Desconstituir estas premissas demandaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível na estreita via do habeas corpus. Assim, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Por fim, quanto ao pedido do Ministério Público Federal para retificação de data-base, tem-se que a referida questão não está abrangida no âmbito da presente impetração. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO