Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 880481/SC (2023/0464202-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: EDERALDO MIGUEL DOMINGOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDERALDO MIGUEL DOMINGOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº n. 8000389-66.2023.8.24.0075). Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos crimes de lesão corporal, furto (2 vezes) e falsa identidade. O pedido da defesa para concessão do indulto do Decreto nº 11.302/2022 quanto ao crime de falsa identidade foi deferido pelo juízo da execução (fl. 31-34). O agravo em execução interposto pelo Ministério Público foi provido parcialmente, para revogar a concessão do indulto, em razão da existência de outros crimes impeditivos, cuja pena não foi integralmente cumprida (fl. 123-135). O impetrante sustenta que não há óbice na concessão do indulto contido no Decreto presidencial ao crime de falsa identidade, pois praticados em contexto diverso dos demais delitos. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto. Pedido de liminar indeferido (fl. 143-144). As informações foram prestadas às fl. 152-182. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 186-192, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em saber se o paciente, condenado pelos crimes de lesão corporal, furto (2 vezes) e falsa identidade, pode ser agraciado com o indulto do Decreto nº 11.302/2022 quanto ao crime de falsa identidade; ou se as condenações por crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa, ou hediondos, constituem impeditivo. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Acerca do pedido de indulto, assim dispôs o acórdão impugnado (fl. 76): No caso, conforme mencionado anteriormente, o reeducando foi condenado pela prática do delito de lesão corporal, que é considerado impeditivo para a concessão do indulto natalino em análise, nos termos do art. 7, inciso II, do Decreto de 2022. Assim, para fazer jus ao benefício no tocante à condenação referente aos crimes do art. 307, do Código Penal, deveria o apenado ter cumprido integralmente a pena do delito impeditivo até o dia 25/12/22, o que não ocorreu na hipótese, conforme se extrai das informações adicionais do PEP no SEEU. No caso, o paciente buscava a concessão de indulto em relação à condenação (falsa identidade) que, em tese, autorizaria a aplicação literal da norma em questão. Inicialmente, o requisito objetivo é estabelecido nestes termos: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. Em uma leitura conjunta do art. 11, parágrafo único, da mesma norma, encontramos, porém, um impeditivo. Veja-se: Art. 11. (...) Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. Anteriormente, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, em sessão datada de 8/11/2023, consolidou o entendimento de que o crime dito impeditivo, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, se aplicaria apenas na hipótese de concurso de crimes em mesmo contexto processual (material ou formal) com o não impeditivo. Nesse compasso: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO. PRECEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 856.053/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/11/2023). Com a apreciação superveniente do tema, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno, em sessão de julgamento de 21/2/2024, referendou a medida cautelar deferida pelo Min. Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser assim considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas na execução penal. Por este motivo, a Terceira Seção deste Tribunal Superior reformulou a sua tese, assentando o mesmo posicionamento do STF quando do julgamento do seu HC n. 890.929/SE. In verbis: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção. 2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente. 4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito. 6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado. (AgRg no HC n. 890.929/SE, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/4/2024). Assim, inclusive, me manifestei recentemente no AREsp n. 2.516.832, em decisão de 2/5/2024: (...) o Superior Tribunal de Justiça firmou nova orientação, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao artigo 11, parágrafo único, do Decreto n° 11.302/2022, pela impossibilidade da concessão do benefício de indulto quando, realizada unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos. Deste modo, é inviável a concessão do indulto ao agravante, pois este não cumpriu as penas relativas aos crimes impeditivos, nos termos do art. 11, caput, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a solução da controvérsia por decisão monocrática, consoante orienta a Súmula n. 568, STJ. Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer e negar provimento ao recurso especial, conforme artigo 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, a fim de manter o impeditivo aplicado na origem à obtenção do indulto no caso concreto. Portanto, conforme apontado pelo Tribunal de origem, a condenação pelo crime de lesão corporal impede a concessão de indulto aos demais delitos, pois incide na vedação prevista expressamente no art. 7º, inciso II, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Ante o exposto, não constatada a flagrante ilegalidade apontada, não conheço o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO