Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 861207/MG (2023/0373735-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FELIPE CESAR MOREIRA CABRAL
ADVOGADO: FELIPE CESAR MOREIRA CABRAL - MG206041
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GISELY DE SOUZA XAVIER
CORRÉU: JOSIMAR PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GISELY DE SOUZA XAVIER contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus nº 1.0000.23.211514-7/000. Consta dos autos que a parte paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, em que se pretendia o trancamento da ação penal. Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos. Sustenta, em apertada síntese, que a parte paciente está submetida a constrangimento ilegal, ao argumento de violação de domicílio ilegal praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Busca, assim, trancar a ação penal com a obtenção de alvará de soltura. Requer, inclusive liminarmente, suspender a ação penal. No mérito, seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos e o consequente trancamento da ação penal, com a total liberdade imediata. A liminar foi indeferida (fls. 90-91). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 117-128). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade da prisão em flagrante em razão de violação de domicílio ilegal praticada pelos policiais. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, constato a partir da leitura do acórdão impugnado que os policiais teriam recebido denúncia anônima dando conta de que um veículo estaria se deslocando para a cidade de Tarumirim com uma quantidade de drogas e que a droga seria para a paciente; que, após a abordagem do veículo, o passageiro teria confirmado que a droga estava sendo transportada para a paciente; que, a partir das informações do passageiro, os policiais se dirigiram até a residência da paciente, que se evadiu pelos fundos do imóvel, o que teria motivado a perseguição. Também consta no acórdão que a paciente teria afirmado que a droga estava no interior de sua residência e teria apontado para as testemunhas onde estaria o restante das drogas. Diante deste cenário, constato haver fundada razão para o ingresso dos policiais na residência da paciente, que, conforme se nota, assumiu informalmente a prática do delito de tráfico de drogas e informou aos policiais que guardava entorpecentes em sua residência. Portanto, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ: Neste sentido: “[...] 3. A abordagem policial fundamenta-se no poder de polícia, que autoriza a prevenção de delitos com base em fundadas suspeitas, inclusive decorrentes de denúncias anônimas, desde que corroboradas por outros elementos. 4. No caso, os policiais, ao receberem denúncia anônima de que o paciente estaria envolvido com armas, o avistaram em via pública, próximo à sua residência, e realizaram a abordagem pessoal, ocasião em que foi encontrada maconha (90g) com o paciente. Tal circunstância configurou flagrante de crime permanente, justificando a busca domiciliar subsequente. 5. A busca domiciliar foi validada pelo fato de que o paciente admitiu a existência de mais drogas em sua residência, sendo encontradas, no local, outras porções de maconha (totalizando 2,370kg), uma balança de precisão, munições e um kit Glock. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a apreensão de drogas no curso de um flagrante de delito permanente, como o tráfico de drogas, autoriza a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial. [...] (HC n. 847.848/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)” “[...] A busca domiciliar contou com justa causa, pois decorreu de 'denúncia anônima especificada', que indicava o local da apreensão como ponto de venda de drogas e da atitude concretamente suspeita do agravante, o qual procurou se evadir, com sacola na mão, quando percebeu a aproximação da polícia. [...] (AgRg no HC n. 833.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)” Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO