Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 930405/SP (2024/0263910-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DIANA VITORELLI DANTAS
ADVOGADOS: DIANA VITORELLI DANTAS - SP439643
THIAGO GUIOTTI CAMILO - SP488311
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IZAEL MOREIRA CHAMORRO
CORRÉU: EDSON DANIEL BARBOSA
CORRÉU: JOSÉ EDINALDO DA SILVA
CORRÉU: SÉRGIO APARECIDO DOS SANTOS
CORRÉU: EVERALDO VARGAS MANVAILER
CORRÉU: DOMINGOS GONÇALVES DE AGUIAR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IZAEL MOREIRA CHAMORRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 00013-88.2005. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de uma das Varas Criminais da Comarca de São José do Rio Preto, à pena de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, por infração aos artigos 12 e 18, inciso III, da Lei n. 6.368/1976 (sentença não acostada aos autos). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (fls. 48-60). Esta Corte Superior declarou a nulidade do processo a partir da decisão que recebeu a denúncia (fls. 61-68). Após nova instrução processual, o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa (80-105). A defesa apelou novamente ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 109-124). Operado o trânsito em julgado em 20/03/2014 (fl. 143), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a: (i) declarar nulo o acórdão que manteve a pena proferida na sentença, (ii) reconhecer a fração de 1/6 de cumprimento da pena para fins de progressão de regime. As informações foram prestadas (fls. 142-145 e 146-160). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 164-165). É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na manutenção da sentença condenatória no patamar de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mesmo tendo sido o paciente condenado a pena inferior em acórdão posteriormente declarado nulo. Pugna, ainda, pelo reconhecimento do cumprimento da fração de 1/6 da pena para fins de progressão, eis que cometeu o crime sob a égide da Lei n. 6.368/1976. No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Demais disso, verifico que entre o trânsito em julgado e a presente impetração transcorreram mais de 11 (onze) anos, devendo ser reconhecida a preclusão e a impropriedade da via eleita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo as nulidades absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. A esse respeito: [...] "Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes." [...] (AgRg no HC: 713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA, DJ-e de 04/04/2023) De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO