Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2177014/DF (2022/0231179-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALEXANDRE FREIRE GUERRA
ADVOGADOS: MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF056137
LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF030842
GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF065076
AGRAVADO: VICENTE PAULO NUNES FILHO
AGRAVADO: SA CORREIO BRAZILIENSE
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
RAISSA ROCHA NERY DEGAUT - DF035714
AGRAVADO: S/A ESTADO DE MINAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE FREIRE GUERRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 353-354): APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFLUENCIADOR DIGITAL. FIGURA PÚBICA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. OFENSA. HONRA. INTIMIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. FATO. CRÍTICAS E COMENTÁRIOS. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FAIT DIVERS. FAKE DIFERENÇAS. NEWS. 1. A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, vedando apenas o anonimato. Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação (CF, art. 220, § 2º), salvo se houver violação de normas ou outros direitos constitucionalmente protegidos. 2. “A liberdade de expressão é não só uma componente essencial dos regimes democráticos, como o grau de democraticidade de um Estado pode ser razoavelmente aferido através do grau efetivo de liberdade de expressão de que gozam seus cidadãos.” (Francisco Teixeira da Mota. A liberdade de expressão em Lisboa: FFMS, 2013, p. 11). 3. “A liberdade de expressão está profundamente ligada à liberdade de imprensa já que foi a partir da invenção da imprensa que as questões relativas à liberdade de expressão se colocaram de uma forma mais premente em termos sociais e legais por a imprensa permitir a divulgação de opiniões ou informações por um número indeterminado e não controlado de leitores.” (Idem, p. 12). 4. Fait divers não se confundem com fake news. Fait divers (Roland Barthes. Structure du fait divers. In: Essais Critiques. Paris: Seuil, 1964) não são ilegais nem antiéticos. 5. Fait divers é a “notícia cujo interesse reside naquilo que tem de insólito, extraordinário, surpreendente” (Houaiss). É a forma atrativa de contar um fato e não o fato em si. Como a mesma música pode ser tocada e/ou cantada de diversas formas, haverá uma que conquistará mais ouvintes. Interpretações autorais não tipificam plágio, assim como os buscam atrair leitores, ouvintes e telespectadores sem perder afait divers referência de um fato verdadeiro. 6. A adoção de fait divers pela imprensa não configura abuso de direito, por si só. Como o intuito defait divers prejudicar figura pública não restou demonstrado, a liberdade de expressão e o direito à informação devem prevalecer no caso concreto. 7. Na colisão de direitos fundamentais, após a análise do caso concreto, deve-se resolver o conflito com a aplicação do princípio da concordância prática, também denominado de princípio da ponderação dos valores em jogo. 8. A liberdade de expressão é indivisível! 9. “O debate de interesse público deve ser desinibido, robusto, aberto, suscetível de incluir ataques veementes, cáusticos e, por vezes, incômodos contra membros do governo e titulares de cargos públicos em geral”. (Suprema Corte dos Estados Unidos. New York Times v. Sullivan). 10. “O Poder Judiciário não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomode ou fira sentimentos de si. Isso vale, especialmente, quando estão em causa pessoas públicas, pois é próprio das democracias existirem opiniões diversas sobre os mesmos fatos. Onde uns veem razões para o aplauso entusiasta, outros descobrem razões para críticas ácidas.” (Adaptado) 11. A indenização por danos morais não pode ser uma via indireta para se cercear a liberdade de expressão. 12. “Je désapprouve les idées que vous défendez, mas je me battrai jusqua’à la mort pour que vous puissez les dire.” (Eu desaprovo o que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo). [Geraldine Muhlmann, Emmanuel Decaux et Élisabeth Zoller. La liberté d’expression. Paris: Dalloz, 2016, p. 209] 13. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 427-435). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 187 e 927 do Código Civil, ao afirmar que os recorridos abusaram da liberdade de imprensa ao publicar informações falsas e ofensivas, causando danos à sua honra e imagem. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 575-602). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 643-645), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 707-720). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 358-360): 28. O autor publicou vídeo em suas redes sociais no qual tece considerações sobre os efeitos do isolamento social gerado pela pandemia da covid-19 nas empresas brasileiras. 29. Indica três pontos críticos das reportagens para justificar seus pedidos: i) uso da expressão “discurso terrorista”, ii) fala direcionada aos funcionários do Giraffas e iii) afastamento do Conselho Administrativo da empresa por causa do vídeo. 30. A escolha do editorial e o uso de palavras contundentes é normal para atrair leitores, configurando mera figura de linguagem não passível de sanção. Até porque, o mesmo questionamento pode ser feito sobre o discurso do autor, por exemplo, quando afirmou no vídeo que o trabalho remoto (home office) é descanso, curtição. 31. Essa modalidade de trabalho não equivale, nem semanticamente, ao ócio improdutivo e remunerado. Este Tribunal de Justiça implementou teletrabalho para servidores e Magistrados e obteve, no período, sua maior produtividade histórica. Este voto foi elaborado em teletrabalho e não houve lugar para “descanso” nem “curtição” deste relator nem de seus auxiliares nesses quase dois anos de pandemia. 32. A fala do autor deu margem a interpretações que não coincidiriam, pelo alegado nesta ação, com sua convicção íntima. Mas querer impor essa convicção íntima aos réus, por meio de uma sentença judicial, é violar todos os princípios básicos da liberdade de expressão. Se nem o silêncio é isento de interpretações, pretender que um discurso repleto de possibilidades interpretativas mereça a compreensão unívoca do autor seria, no mínimo, uma posição autoritária do Poder Judiciário. [...] 34. A convicção íntima de que não disse o que disse, ou de que não quis dizer o que os réus compreenderam que foi dito não pode ser admitida neste processo. Este não é um Tribunal da consciência do autor. Nós, os juízes, não somos deuses para nela penetrar. Este julgamento é absolutamente humano, não podendo a decisão judicial cobrir o autor com uma auréola, angelizando e acolhendo seu discurso como um esplendor, um “Sermão do Planalto” em estado de glória e de graça. 35. Sendo apenas humano, é a liberdade de expressão que assegura ao autor a imunidade para dizer, como cidadão, o que disse. Mas essa liberdade é uma via de mão dupla. Os réus têm o sagrado direito constitucional de extrair da fala autoral a interpretação que lhes pareceu contextual e adequada. 36. O autor também se qualificou como influenciador digital, atividade que surgiu com a massificação das redes sociais, sujeitando-se às interpretações positivas ou negativas de suas falas e comportamentos. 37. Demonstrou-se a quantidade expressiva de comentários negativos sobre a publicação do vídeo na rede social do autor, em sentido semelhante ao retratado na reportagem (ID nº 29303028). Não foi só o jornalista que entendeu o discurso como ameaça ao emprego. Tratando-se discurso polissêmico, não cabe ao Poder Judiciário impor uma interpretação autêntica, ou seja, a do próprio autor; o direito à diversidade interpretativa é amplo e o “cala a boca já morreu”! Quem não se sujeita ao veredito do tribunal popular das redes sociais e da imprensa em geral deve avaliar, antes, a forma de sua exposição pública. 38. Como o autor é filho do dono da empresa conhecida como Giraffas, é razoável e não constitui nenhum disparate concluir que as preocupações externadas no vídeo sobre a impossibilidade financeira dos empregadores continuarem pagando o salário dos empregados afastados pelas medidas de restrição abrangessem os trabalhadores do negócio familiar. Foi utilizado no vídeo, como reforço argumentativo, sua experiência no ramo do varejo, referência indireta ao seu berço, o Grupo Giraffas. 39. Era inevitável que os empregados do Grupo Giraffas ficassem preocupados, como ocorreu com vários trabalhadores brasileiros, sobretudo porque esse poderia ser o pensamento da empresa, ainda que o autor insista em dizer que não tinha gerência sobre ela. Reforça esse entendimento a nota publicada pelo “Grupo” desvinculando-se da postagem. Se o discurso não afetasse o negócio, a nota seria desnecessária. Por outro lado, não teria nenhum sentido dizer o que foi dito para todas as empresas nacionais, exceto para o Grupo Giraffas. Não havia uma razão para excluir esta empresa. Antes, pelo contrário, “quanto mais perto o fruto, mais se aproxima da árvore”. O pleonasmo metafórico diz por si. 40. O autor alega que pediu afastamento do Conselho Administrativo do Grupo Giraffas para se dedicar a outros projetos, e usa a entrevista do seu pai, presidente do Grupo, para corroborar sua tese. A experiência mostra que nenhum dirigente da empresa assumiria publicamente que “demitiu” o autor como retaliação ou proteção empresarial contra o imbróglio gerado pelo vídeo. Aqui, aplica-se a máxima “vão se os anéis, ficam os dedos”. Tampouco seria esperado que a empresa assumisse, publicamente, que a “demissão” foi a salvaguarda dos seus interesses para evitar retaliações dos consumidores. E há mais: a lógica humana é a rainha das provas. A proximidade dos fatos não deixa margem para outras conclusões, certas ou equivocadas. Coincidências existem. Mas o conceito de coincidência inclui justaposição, simultaneidade, fatos ocorridos ao mesmo tempo, com aparente conexão. Não foi isso o que ocorreu. O desligamento do autor não se enquadra em coincidência, mas em consequência. Causalmente não é absurdo concluir que decorreu dos efeitos nocivos à empresa ante a repercussão negativa do vídeo publicado. 41. Existe diferença entre fabricar notícias e veicular opinião sobre um fato relevante e de(fake news) interesse social. Segundo, esse direito engloba duas proteções distintas: a deDirley da Cunha Júnior veicular ideias e opiniões e a de transmitir notícias sobre fatos relevantes e de interesse coletivo e sobre eles formular comentários e críticas [Dirley da Cunha Júnior, 7 ed., rev. Curso de Direito Constitucional. e atual. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 677]. 42. Ao contrário da argumentação indicada na sentença, é fato que o autor saiu da empresa após a publicação do vídeo. Os motivos indicados nas reportagens são comentários e críticas. A matéria impugnada tipifica, quando muito, fait divers, que não se confundem com fake news. 43. O Supremo Tribunal Federal utilizou o termo fake news como sinônimo de notícia fraudulenta, na instauração do Inquérito 4781. No RE 685493/SP, foi empregado no sentido de disseminação de notícias falsas. Nenhuma das acepções da expressão é aplicável ao caso concreto, pois o autor saiu do conselho da empresa logo após a publicação do vídeo. 44. Fait divers (Roland Barthes. Structure du fait divers. In: Essais Critiques Paris: Seuil, 1964) não sãoilegais nem antiéticos. Fait divers é a “notícia cujo interesse reside naquilo que tem de insólito, extraordinário, surpreendente” (Houaiss). Fait divers é a forma atrativa de contar um fato e não o fato em si. Como a mesma música pode ser tocada e/ou cantada de diversas formas, haverá uma que conquistará mais ouvintes. Interpretações autorais não tipificam plágio, assim como os fait divers buscam atrair leitores, ouvintes e telespectadores sem perder a referência de um fato verdadeiro. 45. A compreensão de que o vídeo foi determinante para a saída do autor do Grupo Giraffas também foi replicada em outros veículos de comunicação, ainda que sem apresentar comentários e críticas semelhantes. As interpretações questionadas não foram exclusivas dos apelantes. 46. Não há caráter desabonador na comparação do autor com os filhos de Jair Bolsonaro. À época da publicação das reportagens o Presidente da República estava com níveis elevados de popularidade. E o discurso do Presidente da República tem ponto comum com o do autor no vídeo: a questão econômica na pandemia. 47. Não se pode desconsiderar que o autor é político e foi candidato ao Governo do Distrito Federal nas últimas eleições (2018) por um partido de oposição ao atual Presidente da República, que também teve candidato no pleito nacional. Essa comparação, se lhe trouxe desagrado, não pode desconsiderar o contexto em que ele se envolveu: a política partidária. Aos políticos impõe-se maior tolerância às opiniões alheias sobre o sentimento de si. 49. O STF destacou que as liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente poderiam ser restringidas pela lei em casos excepcionalíssimos, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral. 50. Como anotado, o autor é pessoa pública. A proteção a sua honra e à sua imagem deve ser analisada de forma diferenciada; seu pensamento e modo de agir podem/são de interesse público, que deve prevalecer, principalmente, quando ele próprio divulgou o conteúdo controverso do que pensava, expondo-se, voluntariamente, ao escrutínio da opinião pública. 51. Não restou evidenciado abuso ou intuito de prejudicar o autor. A liberdade de expressão e o direito à informação devem prevalecer no caso. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 – grifo meu.) No mérito, maior sorte não assiste à parte recorrente. Em relação à suposta afronta aos arts. 187 e 927 do Código Civil, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que não houve abuso da liberdade de imprensa. Destacou que as reportagens questionadas constituem exercício regular do direito à liberdade de expressão e informação, protegido constitucionalmente, especialmente em relação a figuras públicas. Ressaltou, ainda, que o autor, ao se expor publicamente, assumiu o risco de críticas e interpretações próprias, sem configuração de danos à sua honra ou imagem. Assim ficou consignado no acórdão recorrido (fl. 360): 50. Como anotado, o autor é pessoa pública. A proteção a sua honra e à sua imagem deve ser analisada de forma diferenciada; seu pensamento e modo de agir podem/são de interesse público, que deve prevalecer, principalmente, quando ele próprio divulgou o conteúdo controverso do que pensava, expondo-se, voluntariamente, ao escrutínio da opinião pública. 51. Não restou evidenciado abuso ou intuito de prejudicar o autor. A liberdade de expressão e o direito à informação devem prevalecer no caso. Portanto, eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de avaliar se as reportagens efetivamente extrapolaram os limites da liberdade de imprensa ou se configuraram abuso de direito demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, qual seja, o não cabimento de danos morais, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.709.347/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM BLOG. 1. AFERIÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE É FIGURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado e o consequente acolhimento da tese defendida no apelo extremo - de que o recorrente é figura pública - só seriam possíveis mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial, atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.022.556/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS