Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953185/PR (2024/0389052-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: BRUNA MITSUI HARA
ADVOGADOS: BRUNA MITSUI HARA - PR107140
MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA - PR109048
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: CLEITON SIEBERT ALMEIDA
CORRÉU: EDERSON DE OLIVEIRA SANTANA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Cleiton Siebert Almeida contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação, afastando as teses de defesa. Ainda inconformado, impetrou o presente habeas corpus, alegando ausência de provas de estabilidade e permanência para condenação no crime de associação para o tráfico. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e nem de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar. Quanto ao pleito de afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico em razão de insuficiência probatória, tenho que também não deve prosperar. Quanto ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, este se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34 do mesmo diploma legal. Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o ânimo associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. Nesse diapasão: "Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.880/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 09/04/2018). Ressalte-se, ainda, que os crimes de associação para o tráfico e tráfico ilícito de entorpecentes são autônomos, não dependendo a caracterização daquele da efetiva prática de quaisquer das condutas delituosas deste. Na hipótese, o Tribunal de origem ratificou o entendimento exarado no bojo da sentença condenatória, asseverando que: De mais a mais, consoante todo exposto, as provas também deram conta da prática do delito previsto no artigo 35,, da Lei 11.343/2006 por ambos os acusados. caput Para a caracterização do crime de associação para o tráfico são necessários os seguintes requisitos: duas ou mais pessoas; acordo prévio dos participantes; vínculo associativo duradouro; finalidade de traficar substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica. Impõem-se ainda a existência de dolo na conduta de associar-se de forma estável para a prática da traficância. Nas palavras de Vicente Greco Filho: "Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a prática de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado" (Tóxicos, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 109). Vale, ainda, acrescentar as seguintes considerações sobre a figura delitiva em análise, retiradas da jurisprudência desta Câmara Julgadora: Note-se que o tipo incriminador do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06[4] fala sobre a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas. É cediço que doutrina e jurisprudência requerem, para a caracterização da infração, provas acerca da estabilidade e permanência do grupo, ou seja, deve ficar bem delineada nos autos, seja por intermédio de prova direta, seja pelo contexto fático, a existência de um vínculo associativo entre os agentes. Dispensa-se, por sua vez, para a eclosão da figura típica em questão, o cometimento reiterado do tráfico de drogas – o que não significa, contudo, que qualquer crime de tráfico de drogas perpetrado em concurso de agentes corresponderá à associação para o tráfico. Com efeito, entende-se que a configuração desse ilícito depende da comprovação dos seguintes requisitos: 1) concurso de duas ou mais pessoas; 2) acordo prévio; 3) fim especial de traficar drogas; e 4) estabilidade e permanência. Na jurisprudência do STJ está firmado que, para a escorreita subsunção do fato ao tipo penal do artigo 35, caput, da Lei Antitóxicos, é imprescindível a “demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, a partir de elementos devidamente caracterizados nos autos” (STJ - AgRg no HC 338.964/MG). (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012981-37.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 16.05.2019). Vale ressaltar que a exigência da presença de vínculo duradouro e estável tem por finalidade fazer distinção de casos em que a comunhão de esforços para a prática do tráfico de drogas é meramente ocasional. Logo, não se exige a prática de fatos delitivos reiterados para a caracterização do crime definido no art. 35, da Lei 11.343/2006, mas sim o objetivo de ser estável e duradoura. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado o vínculo associativo estável e permanente entre os apelantes, pois foi possível identificar o envolvimento de ambos os réus no esquema criminoso, sendo que os Policiais deixaram claro que estavam recebendo denúncias há mais de meses dando conta da prática do tráfico de drogas pelos dois acusados, delineando que o acusado Claiton era o responsável por armazenar a droga em sua residência e o acusado Ederson buscava porções das substâncias entorpecentes naquele local para distribuir para os usuários. No viés do exposto, trago trecho do manifestado pela D. Procuradoria Geral de Justiça: [...] No presente caso, da minuciosa análise do conjunto probatório produzido nos autos, ficou comprovada a associação dos réus Cleiton Siebert Almeida e Ederson de Oliveira Santana, com o intuito de praticar o delito de tráfico de drogas na região de Cianorte-PR. Com efeito, para além da prisão em flagrante em conjunto de ambos os réus no dia 9 de dezembro de 2022, pelo crime de tráfico de drogas (descrito no segundo fato da denúncia de movimento 66.1), diante da apreensão de 214 (duzentos e quatorze) porções embaladas a vácuo e 26 (vinte e seis) porções embaladas em plástico de cor branca, lacradas com fita adesiva de cor preta, pesando aproximadamente 240 g (duzentos e quarenta) gramas, da substância entorpecente conhecida popularmente como “cocaína”, que o apelante Cleiton Siebert Almeida guardava na residência localizada na Estrada para Vidigal, Lote 12, zona rural, na cidade de Cianorte/PR para o ora recorrente Ederson de Oliveira Santana, conforme restou apurado, os Policiais Militares Francieli Fátima Medin e Diego Rodrigues da Silva afirmaram precisamente, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que vinham recebendo denúncias sobre a associação de ambos os réus há mais de meses. Conforme acima transcrito, os policiais precisaram que as denúncias especificavam a colaboração de cada um deles na associação criminosa, sendo que Cleiton Siebert Almeioda era o responsável pelo armazenamento da droga, ao passo que Ederson de Oliveira Santana detinha como função se deslocar até o sítio em que residia Cleiton Siebert Almeida para pegar pequenas porções e efetuar a venda do entorpecente para terceiros. Apurou-se, ainda, que, segundo as denúncias, as drogas eram embaladas a vácuo, informação esta que corrobora com a apreensão de substâncias entorpecentes realizada dois dias antes dos fatos em comento, na cidade de Cianorte/PR, cuja embalagem era correspondente à mencionada, além da apreensão das drogas descritas no segundo fato da denúncia, cujo fato criminoso fora imputado a ambos os apelantes, embaladas na mesma embalagem. Além disso, os Policiais Militares informaram que já haviam sido realizadas diversas abordagens dos dois réus juntos, inclusive em momento em que Ederson de Oliveira Santana saía do sítio de Cleiton Siebert Almeida. Não é de se olvidar, ainda, que na residência do ora recorrente Ederson de Oliveira Santana, localizada na Rua Própria, n° 96, Zona Quatro, na cidade de Cianorte/PR, no mesmo dia dos fatos em apuração, foram apreendidas 12 (doze) porções, pesando aproximadamente 12 g (doze) gramas, da substância entorpecente conhecida popularmente como “cocaína”, igualmente embaladas a vácuo (cf. descrito no fato 03 da denúncia). Logo, tanto o vínculo associativo, quanto a permanência e estabilidade da associação para a prática do tráfico de drogas estão comprovados no processo. Assim, não há se falar na absolvição dos acusados pelo delito disposto no artigo 35,, da Lei 11.343/2006. Nesse diapasão, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte de origem é a conduta de indivíduo que se associou para a mercancia de substâncias ilícitas. Assim, devidamente demonstrada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade em razão da condenação. Nesse sentido: AgRg no HC n. 764.365/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/9/2022; e AgRg no HC n. 593.599/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/3/2021. Desconstituir tais conclusões demandaria profundo exame do acervo probatório, o que é vedado na estrita via do mandamus. A propósito: "A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes" (HC n. 402.527/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2018). De todo modo, destaco não haver no acórdão impugnado nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO