Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 847512/RS (2023/0293678-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JEFERSON OLIVEIRA ALMEIDA
PACIENTE: DENISON RICARDO MONTEIRO DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES
CORRÉU: DOUGLAS GONCALVES ROMANO DOS SANTOS
CORRÉU: MAGNO BERLIM DA SILVA CARDOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON OLIVEIRA ALMEIDA e DENISON RICARDO MONTEIRO DOS SANTOS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 5011740-12.2017.8.21.0001. Consta dos autos que, no julgamento de recurso ministerial pelo Tribunal de origem, os pacientes foram pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. A impetrante alega, em síntese, a inexistência de provas judicializadas a respeito da autoria delitiva e que inexiste fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a impronúncia dos pacientes e a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls. 88-89). Parecer do Ministério Público Estadual pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 96-102). Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 107-156). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 159-167). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca de possível constrangimento ilegal em razão da decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal local em grau de apelação com decretação da prisão preventiva. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que a materialidade e os indícios de autoria restaram evidenciados por diversos elementos informativos, como Boletim de Ocorrência Policial, declarações prestadas em sede de inquérito, termo de colaboração premiada de um dos suspeitos, Laudo de Necropsia, relatório de dados extraídos de aparelho de telefone celular, aliados aos depoimentos produzidos durante a instrução. Destaque-se que a decisão de pronúncia está limitada à análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do juízo constitucionalmente definido (Tribunal do Júri), sem importar condenação ou juízo de responsabilidade penal. Por fim, como destacou o Ministério Público Federal, ainda que fosse considerada pela decisão de pronúncia apenas a colaboração premiada ora impugnada, convém ressaltar que, diante do falecimento do colaborador, tal elemento de convicção se caracteriza como prova não repetível, sendo plenamente legítima a subsidiar a autoria disposta no aresto impugnado, por se enquadrar nas hipóteses excepcionais delineadas no art. 155 do Código de Processo Penal. Neste sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em consonância com o art. 155, do Código de Processo Penal - CPP, é cabível a formação do convencimento do juiz com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas exclusivamente na fase investigatória, como no caso dos autos, em que o depoimento prestado pela vítima David na esfera policial é uma prova irrepetível, em razão de seu falecimento. Precedentes desta Corte. 2. Diferentemente do que aduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de uma das vítimas, de moradores da localidade onde ocorreu o crime e de policiais, que puderam informar, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, como os delitos teriam ocorrido e qual a motivação. 3. Ademais, "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). No caso, para se concluir de modo diverso, pela impronúncia, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 840.070/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO