Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 864616/BA (2023/0391733-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
ADVOGADO: MÁRCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO - BA025672
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MATHEUS SANTOS DAS VIRGENS
CORRÉU: ALLYSSON RAMOS MAGALHAES
CORRÉU: WELTON SOUZA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS SANTOS DAS VIRGENS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0700743-73.2021.8.05.0080. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Nesta via, a impetrante alega, em síntese, que inexistem indícios judicializados acerca da autoria delitiva e que a pronúncia está lastreada apenas em testemunhas de ouvir dizer. O Tribunal local negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa. Daí o presente writ, em que a defesa requer, liminarmente e no mérito, a despronúncia do paciente e subsequente expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida (fls. 80-81). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 101-108). Petição da defesa comunicando que a Sessão do Tribunal do Júri foi realizada no dia 28.02.2024, iniciando-se às 08 horas e sendo dissolvido às 19 horas, tendo por base o artigo 481 do Código de Processo Penal. Argumenta que, na data em que teria ocorrido o homicídio, o paciente estava em sua casa, sendo, assim, impossível ele ter praticado o ato delituoso. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da emissão de decisão judicial que pronunciou o paciente. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque há depoimentos da esposa da vítima e de testemunhas que indicam que o paciente é um dos corréus na prática do homicídio que, segundo consta no acórdão impugnado, tem como pano de fundo disputas territoriais traduzidas em acirradas brigas entre as facções criminosas Caveira x Tudo 02, havendo ainda relatos de que testemunhas visuais sequer se prontificaram a prestar depoimentos acerca do evento, com receio de represálias. Destaco também que, conforme registrou o magistrado que proferiu a decisão de pronúncia, a tornozeleira eletrônica do paciente permaneceu sem sinal no momento da prática do delito. Recordo, no ponto, que a decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto ao mérito. Neste sentido, cito precedente: “[...] III - A sentença de pronúncia é mera admissão da acusação, sendo que o mérito será oportunamente apreciado pelo Tribunal do Júri, bem como constata-se que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente nos elementos do inquérito policial, porquanto são referidos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. I V - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de ausência da participação, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus. [...]" (AgRg no HC n. 686.525/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) De outro lado, no que diz respeito à última manifestação da defesa, nas fls. 111-152, considerando que se trata de matéria de fato (localização do paciente no dia do crime), a questão deve ser dirigida no momento próprio ao Conselho de Sentença por ocasião do julgamento. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO