Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1885097/PA (2020/0179457-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/PA
ADVOGADOS: JOSE MANOEL MENDES PEDRO - PA003236
CLIVIA LOBATO GANTUSS E OUTRO(S) - PA012916
BARBARA DE OLIVEIRA CASTELLO BRANCO - PA021753
RECORRIDO: ASPAM - CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI
ADVOGADO: ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO E OUTRO(S) - PA007930
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/PA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que julgou demanda relativa à interesse de agir no pedido cautelar de exibição de documentos. O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 162): EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. 1. Para ingressar em juízo com ação cautelar de exibição de documentos não é necessária prova de recusa administrativa. O conceito de interesse processual é composto pelo binômio: necessidade e adequação. A necessidade de ter os documentos que se encontram em poder do apelado para propor a ação principal, configura o interesse de agir da apelante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de primeiro e determinar o regular processamento do feito. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos pelo SESC/recorrente foram acolhidos em parte, tão-somente para sanar erro material (fls. 198-205). Nas razões recursais, o SESC alega violação dos artigos 17 e 485, VI, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o interesse de agir deve ser demonstrado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, e que tal interesse, no caso de ação de exibição de documentos, decorre da recusa administrativa prévia. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 210), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 212-213). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência ou não de interesse de agir para ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos visando à obtenção de documento como medida preparatória de ação principal. Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). No caso dos autos, houve pedido administrativo da empresa ASPAM ao SESC para exibição dos contratos administrativos, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 164): Dos autos verifica-se que não houve negativa do SECS em fornecer para o autor/apelante as cópias solicitadas, mas tão somente solicitou fosse confirmado especificamente quais cópias, de fato, estava solicitando, se de todo processo licitatório da Concorrência ou somente das pendências existentes, conforme documentos (fls. 70 e 71) de 20 de dezembro de 2011; por sua vez a apelante alega que em 13 e 20.12.2011 protocolou petições junto ao SESC solicitando cópia integral dos processos licitatórios, objetos da presente lide, em petições claras no sentido de que pretendia a extração de cópia integral. Da extinção do processo sob o fundamento de falta de interesse de agir da autora, por não esgotamento da via administrativa: A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que para propor ação de exibição de documento não é necessário o esgotamento da via administrativa. In casu, o interesse processual não seria elidido nem mesmo se a autora deixasse de requerer administrativamente a exibição dos documentos pretendidos. Portanto, para ingressar em juízo com ação cautelar de exibição de documentos não é necessária a prova de recusa administrativa. Nesse contexto, resta saber se é necessário a recusa administrativa para configuração do interesse de agir. O entendimento da Corte Estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o interesse de agir na ação de exibição de documento se configura com a comprovação do pedido administrativo sendo desnecessária a recusa administrativa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS. CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL. DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 2. Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)" (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016). 3. Na hipótese, consoante quadro fático delineado pelo acórdão estadual, a agravada pretende a exibição de documentos que possuem conteúdo de seu interesse e se encontram em poder de outrem - a instituição financeira agravante -, tendo sido previamente intentada e negada sua obtenção na via administrativa. Dessa forma, a partir de um exame abstrato das alegações das partes e do que foi consignado no acórdão recorrido, e sem adentrar o mérito da demanda, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do banco agravante. [...] (AgInt no REsp n. 1.537.907/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. 1. O interesse do correntista na propositura da ação de exibição de documentos não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. Para o ajuizamento da ação cautelar, basta a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável (Recurso Especial repetitivo n. 1.349.453/MS). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.447.101/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Com efeito, aplica-se, in casu, a teoria da asserção, cujo escopo é evitar o indeferimento prematuro da petição inicial e garantir uma análise mais ampla das alegações e provas durante o curso do processo. Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que o interesse de agir (como na necessidade da recusa administrativa para configurar o interesse processual) é questionado: o juiz examina inicialmente as alegações, cabendo ao autor demonstrar os fatos durante a instrução processual. Essa teoria reforça a ideia de que o processo deve ser um meio adequado para a solução de conflitos, evitando barreiras processuais desnecessárias,. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo n. 7/STJ (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS