Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2554195/CE (2024/0015788-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIAÇÃO URBANA LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
RODRIGO SARAIVA MARINHO - CE015807
AGRAVADO: ROMULO ALVES TAVARES
AGRAVADO: ANA VALERIA FELIPE DE ANDRADE
ADVOGADOS: MAURO JÚNIOR RIOS - CE005714
RICARDO QUEZADO DE FIGUEIREDO CAVALCANTE - CE018877
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIAÇÃO URBANA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 295): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COMRESULTADO MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE REALIZAR OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA PARTE APELANTE. ERROR INPROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 3. Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve responsabilidade da empresa apelada para a ocorrência do acidente de trânsito (falta de cuidado objetivo do motorista da empresa apelada), não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária. 4. Ainda que se tenha utilizado provas emprestadas de outra demanda, inexiste vinculação para tanto, não podendo tal procedimento obstar a produção de provas autônomas na presente lide. 5. Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 6. Ressalte-se, ainda, que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. 7. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 361-369). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Pleiteia a anulação do acórdão que cassou a sentença de primeiro grau, argumentando que o Tribunal de origem violou os referidos dispositivos legais ao proceder à anulação de ofício, sem oportunizar às partes a prévia manifestação, em flagrante desrespeito ao contraditório e configurando decisão surpresa. No mérito, a recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 355, 370, parágrafo único, 371, e 372 do CPC. Argumenta que o julgamento antecipado pelo juízo de primeiro grau, com base em provas emprestadas, observou o contraditório e que as partes foram devidamente intimadas a se manifestar. Requer que seja restabelecida a sentença de improcedência dos pedidos dos autores. Aponta divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da aplicação do art. 10 do CPC em casos de decisão surpresa. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 377-390). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 391-397), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 418-426). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 297-300): 6. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 7. Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve responsabilidade da empresa apelada para a ocorrência do acidente de trânsito (falta de cuidado objetivo do motorista da empresa apelada), não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária. 8. Ainda que se tenha utilizado provas emprestadas de outra demanda, inexiste vinculação para tanto, não podendo tal procedimento obstar a produção de provas autônomas na presente lide. 9. Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 10. Ressalte-se, ainda, que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes, senão veja-se: [...] 11. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 12. Ante o exporto, torno NULA a sentença vergastada, de ofício, determinando o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento do feito, com observância do devido processo legal, nos termos acima expostos, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Em reforço, confira-se excerto do acórdão embargado (fls. 367-368): 13. Este relator, ao analisar a admissibilidade do recurso de apelação, verificou que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal e, em razão disso, anulou, de ofício, a sentença vergastada, determinando o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento do feito, com observância do devido processo legal. 14. Apesar da insurgência da parte embargante, não há que se falar em vício no acórdão atacado, vez que a inclusão do processo em pauta para julgamento indica a necessária publicação do expediente de intimação das partes e seus respectivos advogados (fl.288). Ademais a decisão de fl.159, não tem caráter de anunciar o julgamento antecipado da lide, outrossim, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve responsabilidade da empresa embargante para a ocorrência do acidente de trânsito (falta de cuidado objetivo do motorista da empresa embargada), não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária. 15. Ainda que se tenha utilizado provas emprestadas de outra demanda, inexiste vinculação para tanto, não podendo tal procedimento obstar a produção de provas autônomas na presente lide. Somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos, existindo, portanto, os vícios alegados, devendo ser rejeitada a tese recursal. 16. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Em verdade, inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão. Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022, grifo meu.) Passo à análise do mérito recursal. Quanto à alegada violação do art. 10 do CPC, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no seguinte sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 933 DO NCPC. INCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 284 DO STF. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedente. 3. Negou-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp: 2079926 MG 2022/0056957-1, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inexiste violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando os atos judiciais são submetidos ao contraditório" ( AgInt no REsp 1.929.887/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe de 10/06/2021). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa ao art. 10 do CPC/2015, uma vez que a parte agravante teve oportunidade de se manifestar previamente à decisão e não o fez. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp: 1915454 RJ 2021/0181208-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2022.) No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que não houve violação do princípio da decisão surpresa, já que a inclusão do processo em pauta para julgamento garantiu a intimação das partes e seus advogados, in verbis (fl. 367): 14. Apesar da insurgência da parte embargante, não há que se falar em vício no acórdão atacado, vez que a inclusão do processo em pauta para julgamento indica a necessária publicação do expediente de intimação das partes e seus respectivos advogados (fl.288). Ademais a decisão de fl.159, não tem caráter de anunciar o julgamento antecipado da lide, outrossim, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve responsabilidade da empresa embargante para a ocorrência do acidente de trânsito (falta de cuidado objetivo do motorista da empresa embargada), não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária. In casu, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Com efeito, com relação à suposta ofensa aos arts. 355, 370, parágrafo único, 371 e 372 do CPC, o Tribunal de origem concluiu que o julgamento antecipado da lide pelo juízo de primeiro grau foi inadequado, pois ocorreu sem prévio saneamento, fixação de pontos controvertidos ou oportunidade de instrução probatória, configurando cerceamento de defesa e violação do contraditório. Além disso, ressaltou que a utilização de provas emprestadas não impedia a produção de provas autônomas, sendo indispensável a dilação probatória para a correta apuração dos fatos controvertidos. Assim ficou consignado no acórdão (fls. 297-300): 6. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 7. Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve responsabilidade da empresa apelada para a ocorrência do acidente de trânsito (falta de cuidado objetivo do motorista da empresa apelada), não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária. 8. Ainda que se tenha utilizado provas emprestadas de outra demanda, inexiste vinculação para tanto, não podendo tal procedimento obstar a produção de provas autônomas na presente lide. 9. Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 10. Ressalte-se, ainda, que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes, senão veja-se: [...] 11. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. Ainda, o acórdão embargado assim destacou (fls. 367-368): 13. Este relator, ao analisar a admissibilidade do recurso de apelação, verificou que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal e, em razão disso, anulou, de ofício, a sentença vergastada, determinando o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento do feito, com observância do devido processo legal. 14. Apesar da insurgência da parte embargante, não há que se falar em vício no acórdão atacado, vez que a inclusão do processo em pauta para julgamento indica a necessária publicação do expediente de intimação das partes e seus respectivos advogados (fl.288). Ademais a decisão de fl.159, não tem caráter de anunciar o julgamento antecipado da lide, outrossim, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve responsabilidade da empresa embargante para a ocorrência do acidente de trânsito (falta de cuidado objetivo do motorista da empresa embargada), não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária. 15. Ainda que se tenha utilizado provas emprestadas de outra demanda, inexiste vinculação para tanto, não podendo tal procedimento obstar a produção de provas autônomas na presente lide. Somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos, existindo, portanto, os vícios alegados, devendo ser rejeitada a tese recursal. Portanto, para revisar as conclusões do acórdão recorrido, que anulou a sentença de primeiro grau por error in procedendo, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. INCIDÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 368 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. III - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.993/PR, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado no D Je de 19.12.2012, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32 em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a sentença atacada, ao julgar improcedentes os pedidos, sem realizar a prova pericial imprescindível, incidiu em error in procedendo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.773/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, D Je de 16/11/2018.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA CORTE LOCAL QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPLEXIDADE E GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, após analisar as peculiaridades do caso concreto, concluiu que houve error in procedendo do magistrado de primeiro grau, em razão do indeferimento de realização de nova perícia, cuja finalidade era a elucidação das circunstâncias de morte de feto, durante parto realizado em hospital público. Desse modo, a revisão do julgado, a fim de se aferir se era pertinente ou não a inversão do ônus da prova demandaria novo exame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp n. 854.939/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.) Ressalte-se que é pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da anulação da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS