Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963410/SE (2024/0446570-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RODRIGO ALMEIDA ALVES SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO ALMEIDA ALVES SANTOS - SE009242
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS CONCEICAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE ANTONIO DOS SANTOS CONCEICAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão cautelar decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, foram apreendidos 310 gramas de maconha. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, conforme acórdão de fls. 53-71. No presente habeas corpus, a Defesa afirma, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da decretação de prisão preventiva, sem fundamentação concreta. Argumenta que as condições pessoais do paciente são favoráveis, possui endereço e emprego fixo, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, que o paciente tem filhos menores e é o responsável pelos cuidados da família, pois sua companheira é soropositiva e passa por rigoroso tratamento de saúde, impossibilitada, portanto de trabalhar. Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal). É o relatório. DECIDO. A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi o receio de reiteração delitiva. Transcrevo, no ponto: "Como dito na análise do pleito liminar, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos requisitos do artigo 312 do CPP, em especial no que diz respeito à garantia da ordem pública, notadamente na gravidade em concreto do crime, na medida em que persistentes os indícios de autoria e a prova da materialidade delitivas da prática do crime de tráfico de entorpecentes, com base nas provas lícitas colhidas no Inquérito Policial (porte de 310 gramas de maconha e uma balança de precisão). Ademais, percebe-se que a magistrada de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na periculosidade do agente, uma vez que ostenta uma condenação anterior transitada em julgado pela prática do delito de roubo simples (processo nº 201188500084). Pontue-se ainda que dita prisão cautelar do paciente fora ratificada em 25/10/2024, nos autos do processo nº 202489300750 (Liberdade Provisória com ou sem fiança), com declínio de fundamentação idônea". Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois a conduta citada no referido decreto ocorreu no ano de 2011 e, após, o paciente não teve mais nenhuma anotação, possuindo emprego fixo e residência. Ademais, se trata de crime cometido sem violência e a quantidade de droga apreendida, qual seja, 310 gramas de maconha, não é apta por si só para justificar a segregação cautelar. T ais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).”(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei.) “Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei) Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida. Comunique-se para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Relator
MESSOD AZULAY NETO