Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2505133/RS (2023/0359893-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANEKSOM TRINTIN DA SILVA
ADVOGADOS: LUANA DA SILVA TEIXEIRA XAVIER - RS074402
LARISSE DE FATIMA BATISTA FAGUNDES - RS104756
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RS098285
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANEKSOM TRINTIN DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 371): AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. QUEDA DE RAIO. DANOS A APARELHOS ELÉTRICOS. SERVIÇO DE INTERNET. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. NÃO HÁ FALAR NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PELA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA, SITUAÇÃO QUE NÃO PASSOU DO MERO ABORRECIMENTO. INCLUSIVE, NÃO TRATA DE DANO IN RE IPSA, RAZÃO PELA QUAL ERA ÔNUS DA PARTE AUTORA DEMONSTRAR OS PREJUÍZOS GERADOS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. NESSA LINHA, EMBORA O AUTOR ALEGUE QUE SEJA FORNECEDOR DE INTERNET PARA A REGIÃO EM QUE RESIDE E QUE A NEGATIVA DE COBERTURA TERIA PREJUDICADO SEU NEGÓCIO E CAUSADO DANOS A SUA IMAGEM FRENTE AOS CLIENTES, NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTO OU PROVA NESTE SENTIDO. SOBRE A QUESTÃO, INTIMADAS AS PARTES PARA REFERIREM QUAIS PROVAS PRETENDIAM PRODUZIR, TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO COM RELAÇÃO AO DEMANDANTE. II. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Sem embargos de declaração. Nas razões recursais, a parte recorrente ponta contrariedade aos seguintes dispositivos: artigos 6º e 52, §2º, do CDC; artigos 186 e 187 do Código Civil. Insurge-se contra a improcedência do seu pleito de reparação por danos morais. Alega que comprovou o abalo moral sofrido em virtude da demora na conclusão do processo administrativo de regulação do sinistro. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.409-415). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 446-449), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 483-489). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, em relação ao requerimento de gratuidade de justiça, a orientação jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas é incompatível com o pedido de justiça gratuita. Na espécie, houve o recolhimento das custas recursais às fls. 440-442, razão pela qual a análise do pedido fica prejudicada. Quanto aos danos morais, o acórdão, mantendo a sentença de improcedência, consignou (fls. 375-376): A insurgência recursal está adstrita ao pleito de indenização por danos morais em decorrência da negativa de cobertura securitária. Pois bem. Com a devida vênia, não há falar na ocorrência de danos morais no caso concreto, uma vez que a situação que não passou do mero aborrecimento enfrentado pelo autor. Inclusive, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Nessa linha, embora o autor alegue que seja fornecedor de internet para a região em que reside e que a negativa de cobertura teria prejudicado seu negócio e causado danos a sua imagem frente aos clientes, não trouxe qualquer documento ou prova neste sentido. Nesse sentido, intimadas as partes para referirem quais provas pretendiam produzir, transcorreu in albis o prazo com relação ao demandante (Evento 4, PROCJUDIC11, fls. 24/25 dos autos originários). Aliás, para demonstrar a impropriedade de se conceder judicialmente indenizações por danos morais em decorrência de meros aborrecimentos ou dissabores, aos quais todos estão sujeitos, importante mencionar a passagem da obra do mestre Yussef Said Cahali (Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p. 51/53), in verbis: [...] Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência da lide com relação ao ponto. Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS