Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 949529/SE (2024/0369931-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE BATISTA DA PAIXAO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BATISTA DA PAIXÃO - SE014866
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: ESMERALDA SANTANA SANTOS
CORRÉU: ANDREI LUAN MENEZES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESMERALDA SANTANA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SERGIPE. Na hipótese, depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 218 do CP. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Alega, em suma, constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. Requer, por fim, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva. As informações foram prestadas (fls.144-149 e 150-153). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 158-166). É o relatório. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Narra a impetrante, em suma, que a paciente foi presa em flagrante, no dia 16/07/2024, e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 218 do CP. A Defesa aduz, em suma, o seguinte: ".... Ao ser questionada sobre a divergência do seu depoimento em delegacia e na audiência de custódia, a mesma alegou o abuso de autoridade policial, tendo os policiais ordenado que a mesma dissesse que houve a autorização para entrada, estando desacompanhada de advogado, e diante das ameaças, a mesma o fez como ordenado pelos militares. É nítido a ocorrência das escancaradas ilegalidades, e buscando corroborara-las, esta defesa técnica de pronto da solicitou as câmeras do local com extrema urgência. Além disto, mesmo a acusada não detendo mais a sua primariedade, nunca demonstrou qualquer mácula durante todo o andamento processual a qual figurou como parte. Chegando a informar o seu comprometimento em acatar toda e qualquer ordem judicial. Possuindo residência fixa, e dois filhos menores, Ícaro de 05 anos e Juliana de 07 anos, ambos residindo com a Sra. Esmeralda, além disso, confessou a prática delituosa e sua real motivação, a fazendo por necessidade financeira. Em audiência de custódia teve a prisão em flagrante homologada – mesmo diante de tantas ilegalidades - e convertida em preventiva". Afirma ainda a Defesa "que houve ilegalidade na prisão, que decorreu de invasão de domicílio, razão pela qual pede o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, LXV,CF. Nesse ínterim, destacada que a paciente foi submetida abuso de autoridade e tortura psicológica. Assevera o não cabimento da manutenção da prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos necessários para a configuração, especialmente pelo fato de que a prisão é medida excepcional. Levanta a possibilidade de concessão de liberdade provisória, destacando que “a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar, não constituindo motivação idônea, conforme jurisprudência majoritária fixada pelo STJ expresso na Súmula 718 do STF.” Diz ainda que não estão presentes os fundamentos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, salientando a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, especialmente a prisão domiciliar". Desse modo, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na não observância do art. 318, V, do CPP, sendo cabível, na espécie, a concessão da prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de até 12 anos de idade. O decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal de Justiça de origem, sendo a ordem de habeas corpus negada, de acordo com a ementa abaixo transcrita: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. POLICIAIS QUE RECEBERAM NOTÍCIA DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NA CASA DA PACIENTE. COMÉRCIO CLANDESTINO DE DROGAS EM RESIDÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DO APLICAÇÃO DO ART. 318, V, CPP. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO NA RESIDÊNCIA, NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. INFANTES QUE ESTÃO SOB O CUIDADO DE PESSOA IDÔNEA, CONFORME ATESTADO PELO CONSELHO TUTELAR. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR CRIME ANÁLOGO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. De acordo com as informações constantes dos autos, a decisão se baseou nas peculiaridades do caso concreto, especialmente levando em conta os antecedentes criminais da paciente (por ter cometido anteriormente tráfico de drogas) bem como o fato do crime em comento ter sido praticado na residência em que a Paciente convivia com os filhos. Cabe consignar que, no decisum apontado como coator, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na existência de prova da ocorrência do crime, de indícios suficientes de autoria e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, tendo sido registrado, ademais, a necessidade de se resguardar a ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito praticado, bem como para garantir a aplicação da lei penal Não obstante restar configurada a gravidade concreta da conduta, o fato é que a Paciente possui filhos menores e o crime em comento não foi praticado mediante violência ou grave ameaça. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição. No que tange à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. Na hipótese, o acórdão objurgado negou a prisão domiciliar em razão da inviabilidade da benesse, apesar de ser genitora de criança menor de 12 (doze) anos e fazer jus ao decidido no HC coletivo n. 143.641/SP do STF, sob o argumento da excepcionalidade justificada à manutenção da prisão preventiva. Ademais, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que, nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006, os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que as condutas em tese por ela perpetradas, em especial, tráfico de drogas, não foram cometidas mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Desse modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação, a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Diante de tais considerações, portanto, vislumbro a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada nesses autos, visto que a decisão guerreada está em desacordo com a previsão legal contida no inciso V,do art. 318, do CPP, razão pela qual, determino que a prisão cautelar em desfavor da Paciente seja substituída por prisão domiciliar, cabendo ao Juiz Natural fixar as condições necessárias para viabilizar a presente determinação, se por outro motivo não estiver a Paciente presa. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO