Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 821074/SP (2023/0147892-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO
ADVOGADO: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SILVIO DA CONCEICAO PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO DA CONCEIÇÃO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na revisão criminal nº 0032727-46.2022.8.26.0000. Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena reclusiva de 09 anos e 06 meses, no regime inicial fechado. O impetrante alega, em síntese, a ausência de provas da autoria delitiva e a contrariedade da condenação à evidência dos autos. Menciona a indevida condenação lastreada em testemunhas indiretas, com violação ao art. 155 do CPP. Argumenta que há excesso ilegal na dosimetria da pena imposta, eis que inexiste motivação idônea para o aumento da pena-base e para a incidência das qualificadoras. Requer, liminarmente, a suspensão dos "efeitos da condenação com relação ao excesso impugnado" e, no mérito, que "sejam reconhecidas as ilegalidades do acórdão impugnado, quando a classificação delitiva e subsidiariamente sendo submetido a novo julgamento pelo rito do Tribunal do Júri ou ainda subsidiariamente fixando-se nova pena para o Paciente, e consequentemente a alteração do regime inicial de cumprimento de penas". Decisão de Pronúncia, às fls. 36/39, e sentença condenatória às fls. 48/49. Acórdão oriundo do Tribunal impetrado às fls. 61/68. Decisão que indeferiu o pedido de liminar formulada no presente writ às fls. 71/72. Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 76/100 e pelo Tribunal impetrado às fls. 105/127. Parecer do MPF, às fls. 132/141, onde se manifesta pela inadmissibilidade do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De início, observo que o impetrante, à toda evidência, busca se valer do remédio heroico como sucedâneo de revisão criminal, o que não se mostra cabível. Sobre o tema, transcrevo recente precedente desta Turma da minha relatoria, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (AgRg no HC 946074 / PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 22/10/2024) Também não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal. Isto porque o Tribunal impetrado fundamentou o acórdão que indeferiu a revisão criminal proposta de maneira adequada, clara e coerente, subsidiado pelos elementos de prova que guarneceram os autos, em especial, o auto de reconhecimento fotográfico, os laudos de exame pericial, a oitiva do ofendido e a prova testemunhal colhida, os quais se mostraram suficientes, de acordo com seu entendimento, para rechaçar a tese revisional. Os elementos mencionados pelo Tribunal de origem evidenciam que o lastro probatório que fundamentou a condenação não se limitou à oitiva de testemunhas indiretas, o que afasta a alegação de violação ao disposto, no art. 155, do CPP. Da mesma forma, não há como acatar o pleito de afastamento das qualificadoras, eis que reconhecidas pelo Conselho de Sentença, cuja decisão é soberana e somente pode ser afastada quando manifestamente contrária à prova dos autos, conclusão a que somente se poderia chegar mediante aprofundado revolvimento probatório, medida incabível na via estreita do habeas corpus. Por fim, como bem apontado pelo membro do Ministério Público Federal, não há interesse de agir no redimensionamento da pena imposta, uma vez que foi foi fixada no mínimo legal na sentença condenatória e mantida pelo Tribunal de origem Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO