Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 856629/PR (2023/0347324-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: CRISTOFFER MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: EDILEUSA PEDROSO DA SILVA SANTOS - PR064365
MARCELO APARECIDO FUENTES - PR053777
CRISTOFFER MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS - PR109891
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: WELITON NASCIMENTO GIL
CORRÉU: BEATRIZ CARMONA SILVA
CORRÉU: FELIPE AUGUSTO MINUCCI DE AZEVEDO
CORRÉU: HIAGO APARECIDO FELICIO RIBEIRO
CORRÉU: HIGOR VINICIUS FELICIO RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELITON NASCIMENTO GIL, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem do habeas corpus n. 0046946-09.2023.8.16.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 e no artigo 333 do Código Penal. Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos. Sustenta, em apertada síntese, que a parte paciente está submetida a constrangimento ilegal, ao argumento de violação de domicílio ilegal praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, "seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos e o consequente trancamento da ação penal", com a total liberdade imediata. A liminar foi indeferida (fls. 58-59). Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 65-87). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando a inexistência de ilegalidade no acórdão estadual (fls. 92-97). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível constrangimento ilegal, ao argumento de violação de domicílio praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que a ação policial foi precedida de fundadas razões, uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram que os policiais agiram após receberem informações de que a residência funcionava como ponto de distribuição de drogas, sucedida de monitoramento, abordagem e tentativa de fuga. Destaca-se (fl. 17): “[...] In casu, a despeito dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela defesa para fundamentar seu pedido, cabe ressaltar que a situação dos autos não se enquadra nos parâmetros de incidência dos referidos julgados, uma vez que sua distinção se dá (distinguishing) pelo fato de que a abordagem da equipe policial em face do paciente, com posterior busca em sua residência, não foi motivada em parâmetros unicamente subjetivos ou em meras conjecturas, mas em elementos concretos que, objetivamente, indicavam a ocorrência de flagrante delito. Isso porque os agentes públicos, ao obterem informações de que a residência do paciente funcionava como ponto de distribuição de drogas para outras localidades da cidade, deslocaram-se ao referido endereço e permaneceram defronte do local, a fim de confirmarem a veracidade das informações recebidas, quando notaram que uma mulher, conduzindo uma motocicleta, ingressou no condomínio e acessou a quitinete, saindo do local rapidamente. Em função disso, foram até o local e chamaram pelo morador, que tentou empreender fuga, porém não logrou êxito em seu intento. Na sequência, o paciente confessou que havia corrido pelo fato de ter uma pistola e drogas no interior da quitinete e ofereceu vantagem indevida aos funcionários públicos, a fim de evitar a prisão em flagrante. Logo, diante do contexto em que se deu a ação policial, não se vislumbra elementos a respaldar a alegação no sentido de que a entrada em domicílio teria sido arbitrária, injustificada ou especulativa, justamente pela presença de fundadas suspeitas de ocorrência de crimes permanentes na residência. [...]” Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO IMPROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. POLICIAIS QUE EM LOCAL CONHECIDO COMO ÁREA DE TRAFICÂNCIA VISUALIZARAM O PACIENTE E OUTRA PESSOA REALIZANDO ATOS DE APARENTE TRAFICÂNCIA. FUGA DO PACIENTE QUE FUGIU PARA SEU IMÓVEL E AO SER PERSEGUIDO E ABORDADO, ARREMESSOU INVÓLUCRO COM ENTORPECENTES E TENTOU SE ESCONDER NO BANHEIRO. LEGALIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de E. V. F., adolescente submetido a medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade decorrente de suposta violação de domicílio, com ausência de mandado judicial e inexistência de fundadas razões para o ingresso policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o ingresso policial na residência do adolescente sem mandado judicial, em contexto de crime permanente, é legal ante as circunstâncias fáticas de fundada suspeita; e (ii) se é possível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, dispensa o mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que existam fundadas razões de que a atividade criminosa esteja sendo realizada no local, conforme entendimento do STF e STJ. No caso, a atitude suspeita do adolescente e a sua fuga para o interior da residência, além da apreensão de drogas e dinheiro no local, caracterizam a presença de fundadas razões que justificaram o ingresso policial. 4. Policiais que se dirigiram à região amplamente conhecida pela prática criminosa do tráfico de drogas, com presença de organização criminosa, e avistaram o paciente e outro individuuo realizando atos de aparente traficância. Realizaram perseguição imediata ao paciente que, tentando se evadir, adentrou em apartamento, momento em que os policiais presenciaram o momento que o paciente arremessou o invólucro que trazia consigo em um quarto (utilizado por ele e continha seus pertences) e tentou se esconder no banheiro. No invólucro havia 12 porções de Maconha e 4 porções de Cocaína, todas as drogas fracionadas e embaladas individualmente para a venda. 5. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas para corrigir flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Na hipótese, a análise dos autos não evidencia constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. O pleito defensivo, que demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a modificação da decisão fundamentada da instância de origem, que constatou a legalidade das provas e a adequação da medida socioeducativa imposta. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 940.195/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO