Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 876947/DF (2023/0451390-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: WENDEL LEMES DE FARIA
ADVOGADO: WENDEL LEMES DE FARIA - DF016573
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: RICARDO DALLER FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO DALLER FILHO, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, em virtude do julgamento que negou provimento ao agravo regimental criminal n. 0740942-61.2023.8.07.0000. Consta dos autos que o paciente está sendo processado pelo suposto crime de estelionato, cuja denúncia teria sido recebida já em fevereiro de 2023. Na origem, a tese de decadência do direito de representação da vítima foi afastada com base nas circunstâncias do caso concreto. Neste habeas corpus, a defesa espera a declaração da decadência do direito de representação da vítima. Sustenta que o novo Pacote Anticrime trouxe esta condição de procedibilidade, que não foi observada no caso concreto. Explica que houve desinteresse da vítima após sua intimação. Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da ação penal de origem. No mérito, o trancamento definitivo dos autos principais. A liminar foi indeferida (fls. 142-143). Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 151-165). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 170-178). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, verifico que o Tribunal local concluiu, a partir das circunstâncias fáticas bem delineadas no acórdão recorrido, que “Não cabe falar em prazo decadencial da representação da vítima, porque, à época dos fatos a ação era pública incondicionada e, ainda assim, o inquérito policial teve início justamente com base em sua representação, tanto pela via da notitia criminis perante o Ministério Público como mediante comparecimento pessoal perante a autoridade policial.” (fls. 122-123). Destaca-se ainda (fls. 79-83): “[...] E, a tese de decadência do direito de representação da vítima, com base no art. 38, caput, do CPP, que levaria à extinção da punibilidade do paciente, não encontra eco nos autos de origem e nem na linha do tempo apresentada pela defesa. Com efeito, a exigência de representação da vítima, no crime de estelionato, como pré-requisito para a ação penal, foi introduzida pela Lei n. 13.964/2019; antes, o delito era crime de ação penal pública, prescindindo de qualquer manifestação da vítima ou de seu representante legal para oferecimento da ação penal ou instauração de inquérito policial. Na situação delineada nos autos, os fatos delituosos, supostamente praticados pelo paciente, aconteceram entre maio e agosto de 2019, sendo instaurado inquérito policial, em 13/8/2019, com base na representação da vítima, Osvaldo Gonçalves de Oliveira, perante o Ministério Público (notícia de fato n. 1.16.000.001316/2019-11). Ou seja: a diligência, embora determinada, nunca se realizou. Expirado o prazo das diligências, os autos foram remetidos ao juízo, sobrevindo manifestação ministerial em 7/7/2021, pela desnecessidade de nova intimação da vítima, considerando suficientes os documentos dos autos para serem recebidos como representação, faltando apenas a oitiva do suposto autor do fato, ora paciente (ID 96875557). E com razão, não necessitando de nenhum malabarismo jurídico para se alcançar essa conclusão, como bem decidiu a autoridade coatora, nos seguintes termos (ID 171911899): [...] Da análise detida dos autos, percebe-se que já havia a representação expressa da vítima, por, ao menos, duas vezes, como apontado pela própria defesa: a primeira quando noticiou o fato criminoso ao Ministério Público (ID 96875560), a segunda quando manifestou pelo prosseguimento do inquérito policial (ID 96875559, fl.22). Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito de representação, seja porque há de fato representação expressa nos autos, ainda quando esta não era exigida pela norma, seja porque a contagem do prazo de representação para os fatos anteriores à vigência do “Pacote Anticrime” é de 6 (seis) meses posteriores à entrada em vigor da norma (23.01.2020) e tem com termo inicial a data da intimação da vítima e não do conhecimento da autoria. [...] Vislumbra-se, portanto, que não há falar em prazo decadencial da representação da vítima. A uma, porque à época dos fatos a ação penal era pública incondicionada e, a duas, porque o inquérito policial teve início justamente com base na representação da vítima. Quanto à formalidade do ato, o Superior Tribunal de Justiça entende que a representação do ofendido dispensa maiores formalidades, sendo possível aceitar, como demonstração de seu interesse na persecução criminal, o mero comparecimento à delegacia para registrar o boletim de ocorrência, senão vejamos: [...]” A esse respeito, cito o seguinte precedente desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. ATOS QUE DEMONSTRARAM A VONTADE INEQUÍVOCA EM REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O RÉU. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1 - Embora tenha o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela retroatividade da Lei n. 13.964/2019, mesmo em relação aos feitos cuja denúncia tenha sido oferecida anteriormente à sua edição, também destacou que a retroatividade da norma deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Precedente: HC n. 208.817 AgRg, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. 2 - A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, dispensa formalidades. 3 - No presente caso, não ocorreu a decadência. Embora o recebimento da denúncia tenha se dado em 14/10/2022, a vítima também materializou tempestivamente sua vontade inequívoca em ver processado e punido criminalmente o ora agravante, quando, no ano de 2017, comunicou os fatos à autoridade policial, apresentando documentos pertinentes e efetuando o reconhecimento fotográfico do acusado. 4 - "No caso vertente, portanto, não ficou evidenciada a decadência, mesmo com o recebimento da denúncia em data posterior à entrada em vigor do novo 'Pacote Anticrime', haja vista a vontade inequívoca das vítimas manifestada em data muito anterior à entrada em vigor do novo regramento quando da instauração do inquérito" (AgRg nos EDcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 5 - Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 828.412/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO