Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 940645/SP (2024/0322331-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GESLEI RAIANDRA MELO MAXIMO DA CRUZ
ADVOGADOS: ANÍBAL MIRANDA PORTO JUNIOR - SP205020
GÉSLEI RAIANDRA MELO MAXIMO DA CRUZ - SP484790
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRUNO MARQUES DA SILVA
CORRÉU: LUCAS GABRIEL BARBOSA BARROS
CORRÉU: DONI DAITON STANISLAU
CORRÉU: SAMUEL PONCIANO DA SILVA
CORRÉU: EDILAINE GRACIELE CARDOSO LAMEGO
CORRÉU: LEONEL PORTES MATTIELLO
CORRÉU: LEANDRO PEDROSO BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MARQUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem, em acórdão de fls. 284-290. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida, às 298-299. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, e, vencida a preliminar, pela denegação da ordem, às fls. 327-332. É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063- SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Porém, passo a analisar a possibilidade de concessão de ordem de ofício, na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o paciente foi acusado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos da lei 11343/06, em razão de fatos ocorridos no dia 15 de Maio de 2024. O decreto da prisão preventiva está devidamente fundamentado, constando na ementa do acórdão do habeas corpus junto ao tribunal de origem, abaixo: EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ESTUPRO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Cabível a manutenção da prisão preventiva quando o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e na inadequação e insuficiência de medidas cautelares mais brandas. - A imprescindibilidade da segregação cautelar para o acautelamento da ordem pública é delineada pelo modus operandi delitivo, pautado na intensa gravidade dos fatos concretos imputados ao paciente. - O comportamento fugidio do paciente, delineado pela pendência de cumprimento do mandado de prisão preventiva, decretada há cerca de oito anos, justifica a manutenção da ordem constritiva, para a garantia da aplicação da lei penal. No caso concreto, a constatação da periculosidade do paciente e da gravidade concreta do delito, bem como considerando a ausência de elementos novos posteriores ao decidido pelo juízo de primeiro grau capazes de alterar o entendimento já adotado, inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg nos E Dcl no RHC n. 159.434/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 17/6/2022. Também não há ilegalidade quanto à fundamentação da medida extrema, que se encontra devidamente justificada pela notícia da prática de "novos crimes da mesma natureza", bem como pelo "desaparecimento do acusado" (e-STJ fls. 230-231 e 235), que não foi localizado para citação, o que ensejou sua citação por edital e a suspensão do feito, circunstâncias aptas a demonstrar nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal, autorizando a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. Ressalta-se que o paciente continua foragido. Neste sentido, cito o precedente desta Corte: Com efeito, "[o] fato de o agravante permanecer foragido, impedindo a continuidade da persecução penal, demonstra a contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão" (AgRg no HC n. 797.677/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, D Je de 9/6/2023). Na mesma linha de entendimento, destaco o seguinte julgado também deste Tribunal: "Não se configura ausência de contemporaneidade quando o Acusado permanece foragido desde o suposto cometimento do crime, tendo sido a sua prisão preventiva decretada após a citação por edital" (AgRg no HC n. 700.867/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, D Je de 16/12/2021). O longínquo período decorrido desde o cometimento dos crimes em apuração não tem o condão de invalidar o decreto prisional, uma vez que "o que deve ser contemporâneo é o risco e não propriamente os fatos imputados ao recorrente" (AgRg no AgRg no RHC n. 190.566/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024). Desse modo, resta patente que a liberdade do acusado representa risco à aplicação da lei penal, justificando a constrição. O réu está foragido, como já declinado, razão pela qual, a prisão cautelar é medida necessária para garantir a presença do acusado no processo. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se pronunciado sobre a manutenção da prisão cautelar em casos onde o réu se encontra foragido, considerando que a fuga do acusado justifica a necessidade de prisão para assegurar a ordem pública e a efetividade da justiça. Ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por essa Corte Superior. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO