Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 963124/SP (2024/0445128-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: FRANCISCO LUCAS DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS - SP224789
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO LUCAS DA SILVA PEREIRA, em face da decisão monocrática de fls. 63-66, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega que houve omissão em face da decisão monocrática proferida. Requer, ao final, o acolhimento do incidente aclaratório, a fim de que seja sanado o suposto vício apontado, com efeitos infringentes, para que seja estendido ao ora embargante a ordem de habeas corpus concedida ao corréu SAMUEL nos autos do HC nº 947.265/SP, com o fito de modificar o regime inicial de cumprimento de pena, nos exatos termos do artigo 580, do CPP. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pretende o embargante que seja sanada a omissão apontada, a fim de que seja estendido os efeitos da decisão proferido no HC 947.265/S, de minha relatoria, que fixou o regime semiaberto para o corréu SAMUEL DAMASCENO DA NOBREGA. Destaque-se, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Nesse compasso, entendo que assiste razão ao embargante, quanto a omissão demonstradas. Pois bem, conforme se depreende da decisão proferida no HC 947.265/SP, de minha relatoria, não há diferença fático-processual entre o paciente e o ora embargante que impeça a extensão dos efeitos da decisão, sendo evidente a similaridade nas condições de ambos, o que autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao ora embargante. Nesse compasso, havendo identidade na situação fático-processual, cabe, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de benefício obtido por um dos corréus. Acerca da aplicabilidade do disposto no art. 580 do CPP, aliás, cito os seguintes precedentes: "[...] 2. Pedido de extensão deferido em relação ao peticionário, bem como ao corréu restante em idêntica situação, a fim de substituir as suas prisões preventivas por medidas cautelares diversas do encarceramento, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal; sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de novas prisões, caso demonstrada necessidade" (PExt no HC 378.207/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/03/2017). "[...]4. O corréu encontra-se na mesma condição fático-processual do ora paciente. Extensão dos benefícios, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem estabelecidas pelo juízo processante, com extensão ao corréu JEAN AUGUSTO MONTELS BIDOIA, se por outro motivo não estiverem presos" (HC 376.859/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/02/2017). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com o propósito de sanar a omissão demonstrada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para conceder parcialmente a ordem, de ofício, a fim de estender os efeitos da decisão proferida no HC 947.265/SP e estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena do ora embargante, FRANCISCO LUCAS DA SILVA PEREIRA. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO