Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803348/BA (2024/0442923-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JEAN MOREIRA FRANCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: YASMIN OLIVEIRA DE JESUS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEAN MOREIRA FRANCA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, §3º, do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto (fls. 487-518). Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo por unanimidade, deu parcial provimento para que fosse reconhecida a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, sem impacto na pena (fls. 586-594). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação aos artigos 25 e 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, uma vez que deveria ter sido reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa em favor do recorrente, bem como atenuada a pena abaixo do mínimo legal, em vista a existência de circunstância atenuante da pena (fls. 614-631). Apresentadas as contrarrazões (fls. 636-646), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 07, STJ, quanto a alegação de violação do art. 25 do CP, uma vez que o exame da matéria recursal demandaria reexame fático-probatório; e negativa de seguimento quanto a alegação de violação do art. 65, inciso III, alínea "d", do mesmo diploma normativo, em razão da adequação do posicionamento do Tribunal de origem com o que restou decidido por esta Corte no julgamento do Tema 190, sob o rito dos recursos repetitivos (fls. 647-654). Mantida a decisão de negativa de seguimento na origem. Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, quanto à tese de violação do art. 25 do CP, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 596-600). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 748-751). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A questão a ser analisada cinge-se à analisar se o acusado, ao praticar o crime narrado nos autos, teria agido sob o manto da excludente de ilicitude disposta no art. 25 do Código Penal. Sobre referida tese, a eg. Corte a quo assim se manifestou no v. acórdão recorrido (fl. 541): Não procede a alegada legítima defesa de terceiros porque, como corretamente sustentou a Procuradoria de Justiça, cuja posição adoto por seus próprios fundamentos, o apelante não agiu de forma proporcional. Vejamos: “Extrai-se dos fólios que a vítima Ulisses da Silva se encontrava no bar no bairro do IAPI confraternizando com amigos, oportunidade em que o Apelante, acompanhado de sua esposa Yasmim Oliveira de Jesus, sobrinha da vítima, abordaram o ofendido, tendo o Sentenciado o agredido com um soco no rosto e a esposa o puxado pela camisa em razão de conflitos familiares gerados por herança e poluição sonora. A vítima caiu ao solo desacordada, tendo os agressores implementado fuga sem prestar socorro, os vizinhos então, acionaram os familiares do ofendido que o socorreram para o hospital, o qual veio a óbito dias depois. Além disso, o Apelante confirmou em juízo que agrediu a vítima em razão de iminente agressão a sua esposa, sustentando legitima defesa, entretanto, o certo é que há arcabouço probatório suficiente que corrobora com a tese levantada pela acusação, concluindo-se, então, que caberia a defesa comprovar a tese ventilada no apelo, no entanto não logrou êxito. Com efeito, para se caracterizar a legítima defesa, é necessário que o agente use os meios moderados e necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do artigo 25 do Código Penal, não se admitindo legítima defesa contra agressão passada ou futura. Saliente-se que, exige-se a proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a forma da reação, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Por oportuno, contemple-se o elucidativo julgado: ‘PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante. Exegese do art. 25, do Código Penal. 2. A agressão, para fins de incidência da descriminante da legitima defesa, deve ser presente, isto é, estar ocorrendo no momento da conduta do agente que a invoca, ou estar prestes a ocorrer, não se admitindo legítima defesa contra agressão passada ou futura. 3. Na espécie, da análise do contexto de fatos e provas delineado no acórdão recorrido, é possível concluir pelo não preenchimento de um dos requisitos legais previstos no art. 25, do CP, qual seja, o da agressão atual ou iminente, porquanto, conforme reconhecido pelo próprio recorrente perante as instâncias ordinárias, a vítima teria supostamente ameaçado invadir a propriedade do réu no dia anterior aos fatos apurados nos presentes autos (e-STJ fl. 603), o que configura, em tese, agressão pretérita, inapta, portanto, à configuração da legítima defesa. 4. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, para abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na descriminante da legítima defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 1.926.069/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, D Je de 12/11/2021.)’. Portanto, não merece guarida o apelo defensivo, devendo ser afastada a tese absolutória.”. Consoante se depreende dos excertos acima transcritos, o Tribunal a quo, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência da excludente pleiteada, tendo em vista que o recorrente não cumpriu com o ônus de comprovar a tese aventada. Nesse contexto, as pretensões deduzidas no recurso especial - no sentido de que o agravante agiu em legítima defesa - reclamam incursão no acervo fático probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7, STJ e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Nesse sentido: "1. Estando evidenciada a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, é certo que para se acolher a tese defensiva de que o recorrente agiu em legítima defesa, seria necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.(...)" (AgRg no REsp n. 2.547.995/PR, Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/8/2024.) st"(...) 2. O Tribunal de origem, no exame do conjunto probatório, concluiu provada a autoria e materialidade, condenando o recorrente pelo crime de maus tratos, bem como rejeitou a tese de legítima defesa, apontando não estarem presentes os requisitos autorizadores da excludente de ilicitude. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.594.378/PR, Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP. 3. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a', do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO