Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964727/SC (2024/0454485-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: NICOLAS DE ASSIS RAMOS
ADVOGADO: NICOLAS DE ASSIS RAMOS - SC064687
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MAYCON CESAR PASSOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON CESAR PASSOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Na hipótese, depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 14, caput, e art. 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim fundamentado: [...] HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMNUMERAÇÃO SUPRIMIDA E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ARTS. 16, §1º, INCISO IV, E 14, CAPUT, AMBOS DA LEIN. 10.826/2003). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA QUE NÃO CARACTERIZA ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. [...] (fl. 12) A defesa, alega, constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar. Requer a concessão da ordem liminarmente, com a confirmação no mérito, por conseguinte, a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas. Liminar indeferida, às fls. 171-172. Informações prestadas, às fls. 178-181 e 182-216. O Ministério Público Federal, em parecer, às fls. 220-225, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. No ponto, consta no acórdão hostilizado do Tribunal de origem: [...] À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a decisão proferida pelo Magistrado anotou as razões do seu convencimento e o amparo aos requisitos legais necessários, pois o paciente, reincidente cuja pena restou indultada a pouco menos de um mês, foi flagrado na posse de arma de fogo com numeração suprimida, circunstância apta a demonstrar a necessidade de acautelar a ordem pública em razão da gravidade concreta do fato e do perigo gerado pelo estado de liberdade decorrente do risco de reiteração delitiva. [...] (fl. 16) Tais, circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar determinada. Sobre o tema: [...] A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo [...] (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022). [...] Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019) [...] (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023) Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. Nesse sentido: [...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais, posto que “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade” (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019). Assim: [...] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (9,95KG DE COCAÍNA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS REINCIDENTES ESPECÍFICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024) Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. A propósito: [...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual: [...] o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO