Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 881888/SP (2024/0000584-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: EDILSON NERIS DOS SANTOS
ADVOGADO: EDILSON NERIS DOS SANTOS - SP400666
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DEIVID DE ALMEIDA
CORRÉU: RUBENS AMARAL JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500221-45.2023.8.26.0569. Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 48-62). Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, conforme aresto de fls. 19-30. No presente writ, o impetrante alega nulidade das provas oriundas do flagrante em razão da busca pessoal realizada por Guardas Civis Municipais sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Afirma, ainda, que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, seja revogada a prisão provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 34-35. As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 41-43-46-76. Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 78-81. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: "[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) "[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de trancamento da ação penal, fato é que o paciente já foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, os quais, inclusive, já transitaram em julgado. Impossível, assim, se revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie. De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Por fim, verifica-se que o pleito subsidiário de revogação da prisão preventiva do acusado encontra-se prejudicado, porquanto, considerando que a condenação do paciente já transitou em julgado, sua segregação não se trata mais de uma custódia cautelar, mas prisão pena. Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente. Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO