Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 903725/AM (2024/0118119-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE: DEYBLE BRAZ DE ALENCAR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Deyble Braz de Alencar, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (apelação criminal n. 0001187-93.2019.8.04.5400). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e mais 600 (seiscentos) dias-multa, por infração ao artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Contra o acórdão da apelação, foi impetrado o presente writ. O trânsito em julgado na origem ocorreu em 08/04/2024, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Daí o presente habeas corpus, não qual a defesa sustenta a ilicitude da prova da materialidade do crime, porquanto teria sido obtida mediante violação de domicílio. Alega que não haveria justa causa para as buscas pessoal e domiciliar e que a permanência do crime não seria fundamento idôneo para justificar o flagrante. Destaca que o paciente não teria sido encontrado em posse de substâncias ilícitas, bem como não teriam sido vistos praticando atos típicos de traficância. Argumenta que a denuncia anônima não seria suficiente para legitimar o ingresso dos policiais no domicílio. Reforça que "o recebimento da denúncia anônima, não se procedeu qualquer diligência adicional para verificar a veracidade da denúncia. Ao contrário, a autoridade policial, mesmo sem autorização judicial, entendeu por adentrar a moradia do mesmo" (fl. 6). Requer a absolvição do paciente. Informações, às fls. 94-98 e 99-101. O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 108-109. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em se declarar a nulidade da ação penal, em razão da suposta ilegalidade da busca pessoal e da violação de domicílio. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO