Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 897319/PR (2024/0081656-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JOHN CHARLES FERNANDES
ADVOGADO: JOHN CHARLES FERNANDES - PR043817
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: WILLIAN GROKOSKI
ADVOGADOS: LEONARDO ALESSI - PR123125
MATHEUS OPUCHKEVITCH GOMES - PR123089
LUCIANO BAGDINSKI JUNIOR - PR123821
CORRÉU: JOILSON MACHADO DE SOUZA
CORRÉU: ANDREI RAFAEL ROCHA DOS SANTOS
CORRÉU: EDIVALDO MOREIRA DA CONCEICAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN GROKOSKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 121,, e §2º, incisos I e IV, do Código Penal (1º Fato), e no artigo 121, caput, §2º, incisos IV e V, do Código Penal (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida ( fls.57/58). As informações foram prestadas ( fls. 64/66, 69/88). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem( fls.91/98). É o relatório. DECIDO. Verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça, em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 121,, e §2º, incisos I e IV, do Código Penal (1º Fato), e no artigo 121, caput, §2º, incisos IV e V, do Código Penal (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. Quanto à legalidade da prisão, é importante ressaltar que a mesma foi mantida em razão da gravidade da conduta que foi atribuída ao paciente, como garantia da ordem pública. Eis a ementa do acórdão do habeas corpus denegado no Tribunal de origem ( fl.44): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NOS REFERIDOS CRIMES. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA QUE LHE FOI ATRIBUÍDA, EM TESE ANALISADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DECORRENTE DO “MODUS OPERANDI”. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA SUPOSTAMENTE DELITUOSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.ORDEM DENEGADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO