Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 867568/SC (2023/0404740-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FELIPE FOLCHINI MACHADO
ADVOGADO: FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: EDERSON RODRIGUES DO PRADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDERSON RODRIGUES DO PRADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O paciente foi sentenciado à pena oito anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos delitos capitulados nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso III, 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, e art.12 da Lei n. 10.826/03, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente e não reconheceu a nulidade decorrente de suposta violação de domicílio, denegando a ordem. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar ponderando a nulidade das provas obtidas através da violação de domicílio. Requer a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls.132/133). As informações foram prestadas (fls. 139/151, 152/219). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem(fls.233/236). É o relatório. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. O impetrante pleiteia o reconhecimento da nulidade da ação penal, sob o argumento de ilicitude da ação dos policiais militares, ante a violação de domicílio, sem fundadas razões para adentrar no imóvel. Foram apreendidos, no interior da residência do paciente, de acordo com as informações dos autos: 2 (duas) porções de pó de cor branca, acondicionadas individualmente em embalagens diversas, tratando-se da substância conhecida como cocaína, apresentando massa bruta de 155,8g (cento e cinquenta e cinco gramas e oito decigramas), além de 1 (uma) porção de substância petrificada de cor branco amarelada fragmentada, envolta em embalagem de plástico branco com estampa azul, conhecida como crack, apresentando massa bruta de 89,7g (oitenta e nove gramas e sete decigramas), além de 13 (treze) munições intactas de calibre.357 e uma munição calibre.22, uma carabina de pressão adulterada para calibre.22 e um revólver calibre.357, marca Rossi, municiado com seis munições. Ressalto trecho da ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus: Os crimes pelos quais o paciente foi preso em flagrante são considerados delitos permanentes, configurando estado de flagrância (artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal), o que permite, na esteira do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, a entrada dos policiais na morada alheia, inclusive sem autorização do morador. Ademais, as denúncias anônimas, desde que corroboradas por outros elementos informativos, são elementos aptos a deflagrar a atuação policial. Além do mais, pretende o impetrante utilizar a via do habeas corpus como meio de substituir eventual recurso ou revisão criminal. O reexame de matéria probatória ou análise detalhada de circunstância fática não é possível na via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO