Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 923151/PR (2024/0223608-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LOUISE MATTAR ASSAD
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
LOUISE MATTAR ASSAD - PR060259
CARINA LAMAS RONCATO - PR118770
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: NIVALDO LUCAS FILHO
CORRÉU: NIVALDO LUCAS NETTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NIVALDO LUCAS FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da apelação n. 0000180-74.2009.8.16.010. Na hipótese, o impetrante aponta constrangimento ilegal em razão da negativa de reconhecimento das nulidades decorrentes das violações aos artigos 485, do CPP, e 14 do Decreto 592/92, artigo 497, V e 564, art. 478, arts. 271, 584, §1º e 598, todos CPP, em razão da condenação que teve a pena redimensionada em grau de apelação para 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2.º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e se requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para: "A anulação do r. acórdão coator, com o fim de determinar a nulidade "ab ovo" do Júri por cerceamento de defesa em virtude das violações apontadas nesta inicial, em especial à Lei Federal 3.689/41 (Código de Processo Penal) e ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto no 592, de 6 de julho de 1992), e ainda, a nulidade do ato em relação à ampla e irrestrita utilização dos antecedentes criminais do Paciente nos debates orais em plenário, considerados argumentos de autoridade; c) Sucessivamente, não sendo este o entendimento da E. Corte, a cassação/modificação do r. Acórdão em relação à exasperação da pena e fixação do regime inicial de pena fechado para o regime semiaberto, restabelecendo tudo conforme determinou a r. sentença, irrecorrida pelo MP, com fulcro no entendimento dos Tribunais Superiores". Acórdão impetrado, às fls. 90/108, e o que negou provimento aos embargos opostos contra a apelação desprovida às fls. 148/60. Decisão que indeferiu a liminar no presente writ, às fls. 173/174, confirmada após pedido de reconsideração por meio da decisão de fls. 240/241. Informações do Tribunal impetrado às fls. 179/218. Parecer do MPF, às fls. 223/228, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal. Primeiramente não vislumbro qualquer violação ao disposto no art. 485, do CPP, uma vez que o próprio impetrante informa que a magistrada que presidiu o ato, ao determinar a reunião das partes na sala especial onde ocorreria a votação, procedeu à nomeação de advogado dativo para representar o paciente. Ressalte-se que o dispositivo mencionado não confere ao acusado a prerrogativa de estar presente na sala especial onde colhem-se os votos dos jurados. Outrossim, inexiste a comprovação de qualquer prejuízo para a defesa do paciente, o que impede o reconhecimento de nulidade, por força do disposto no artigo 563, do CPP. Também não há que se falar em ausência ou deficiência de defesa, na medida em que o paciente, de maneira livre e consciente, optou por conduzir a própria defesa, prerrogativa que o assiste, por se tratar de advogado inscrito nos quadros da OAB. Ademais, diferente do que aponta a defesa, no âmbito do Tribunal do Júri, onde vige o sistema da íntima convicção, socorrer-se de argumentos pautados em cunho emocional, não só é permitido, como pode favorecer o acusado que tem a possibilidade justamente de apelar para o lado sentimental dos jurados, o que evidencia a ausência de prejuízo. No que se concerne à menção aos antecedentes criminais do paciente na oportunidade dos debates na sessão do Tribunal do Júri, importante frisar que este Tribunal Superior possui posição pacífica no sentido de que o rol contido no art. 478, I, do CPP – que não inclui a menção aos antecedentes criminais em seu elenco – possui natureza taxativa, o que não impede sua utilização como argumento, mesmo porque aos jurados é garantido o direito ao acesso à ficha de anotação criminal do réu. Neste sentido: A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, n o referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa. (AgRg nos EDcl no AREsp 2502934 / MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024). Quanto à legitimidade do assistente de acusação para requerer a exasperação da pena fixada pelo juízo de primeiro grau, esta é garantida expressamente pela redação do art. 598, do CPP, o qual permite a interposição do recurso de apelação diante da inércia do Ministério Público. Ressalte-se que o dispositivo conta com a chancela do Supremo Tribunal Federal, eis que ainda vigente o teor do verbete sumular nº 210, que assim dispõe: Súmula 210: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal. Por derradeiro, observa-se que o Tribunal impetrado se valeu de forma fundamentada das circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixar o regime prisional em desfavor do paciente. Neste contexto, a revisão da dosimetria realizada implicaria profundo revolvimento fático-probatório, conduta vedada na via estreita do presente remédio constitucional. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO