Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961138/PE (2024/0434513-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO
ADVOGADO: RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO - RN018207
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: PEDRO LUCAS ANDRADE DA SILVA
CORRÉU: ALDENIO DA SILVA SANTANA
CORRÉU: ANDERSON DA SILVA MARTINS
CORRÉU: BEATRIZ LOANDA SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: BRUCE WILLIAM GONCALVES
CORRÉU: CARLOS RANGEL MARQUES DOS SANTOS
CORRÉU: CLEYTON ARAUJO DE LIMA
CORRÉU: DANILO YURE FLOR DA SILVA
CORRÉU: DARLAN ALEXANDRE DE LEMOS BARBOSA
CORRÉU: EMESSON ROMARIO SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: ESIEL CAVALCANTE DE SA
CORRÉU: EUDES FELIPE CAMARA FAGUNDES
CORRÉU: EVERTON SILVA DE JESUS
CORRÉU: EZEQUIEL ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: FELIPE DA SILVA SANTANA
CORRÉU: ISRAEL FERNANDES SILVA SOARES
CORRÉU: JANAI FRANCISCO DE ABREU
CORRÉU: JOSE ANTONIO KELVIN DE SOUZA
CORRÉU: JOSE JUAREZ AMORIM DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOSIVAN BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSIVAN DAMASCENO SILVA
CORRÉU: JURANDIR VICENTE FERREIRA
CORRÉU: LISANDRA MARIA DA SILVA
CORRÉU: LUCIANO JOSE DA SILVA
CORRÉU: LUCICLEIDE LUZINETE DA SILVA
CORRÉU: MARIA DAS GRACAS SILVA
CORRÉU: MARIO CESAR PEQUENO DA SILVA
CORRÉU: MATEUS SOARES MATOS
CORRÉU: MATHEUS MORAIS DA SILVA
CORRÉU: MIRELLA RAFAELA BARBOSA TENORIO
CORRÉU: NATALY FRANCISCA BARBOSA SILVA
CORRÉU: NIEDSON BRAS DE SOUSA JUNIOR
CORRÉU: RADAMES ALVES PACHECO
CORRÉU: RAYANNE DE ABREU TAVEIRO
CORRÉU: RENAN VINICIUS ANDRADE DA SILVA
CORRÉU: ROBERTO SANTOS TAVEIRO
CORRÉU: RONIVON DE OLIVEIRA MOURA
CORRÉU: THIAGO GOMES MENEZES
CORRÉU: THIAGO LUIZ FERREIRA LIRA
CORRÉU: TICIANO SILVA FERNANDES
CORRÉU: UILLASSON RODRIGUES DE BATISTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO LUCAS ANDRADE DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos -Art. 2°, §2º e §4°, IV, da Lei 12.850/2013, e Art. 1°, §4° da Lei 9.613/98- (fl.72). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.32-35). No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Paciente, aduzindo ausência de requisitos para a prisão cautelar. Aponta que a medida constritiva de liberdade seria extemporânea. Requer a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida, às fls.122-124. O Ministério Pulico Federal opina, às fls.275-279, pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão defensiva não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que o mérito do writ originário ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem. No caso em apreço incide o entendimento consagrado na súmula nº 691 do STF. Nesse sentido, cito recente ementa desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (Processo AgRg no HC 947280 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0357747-5 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/12/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 23/12/2024). No mais, não vislumbro existência de ilegalidade suficiente para, excepcionalmente, superar a súmula e analisar o mérito da questão. De toda sorte, a conduta do Paciente está demonstrada com base em elementos concretos que indicam a gravidade do crime, considerando que foram apreendidos 227 g de maconha e 229 g de haxixe, além do risco de reiteração delitiva pelo paciente, que é reincidente específico. Ademais, nos termos expostos na decisão hostilizada monocrática e segundo informações do Desembargador do Estado do Pernambuco de fls. 130/133, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois a prisão tem por base a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, como já salientado. Destaco ainda que o paciente é investigado juntamente com mais 37 (trinta e sete) indivíduos, por suspeitas e indícios fortes de participação em organização criminosa envolvida em atividades ilícitas, especialmente, tráfico de drogas, homicídios, corrupção, roubos e lavagem de dinheiro (art. 2º, Lei nº 12.850/2013, arts. 33, 35 e 36, I, Lei nº 11.343/2006, art. 121, 157, 333, CP e art. 1º, Lei nº 9.613/1998), tendo sido a prisão preventiva decretada de forma devidamente fundamentada, sendo necessária em razão da complexidade dos fatos delitivos narrados na denúncia. Outrossim, a prisão se mostra contemporânea aos fatos investigados, vez que os delitos de integrar organização criminosa e a associação para o tráfico, supostamente cometidos pelos denunciados, são de natureza permanente Inclusive, esse Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, entende que “também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva” (AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, D Je 04/06/2019). De todo modo, também não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO