Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 930944/AP (2024/0268466-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: REGIANE DA CUNHA SILVA
ADVOGADO: REGIANE CUNHA SANTANA - AP004808
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE: JHONATAN DA SILVA SALES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN DA SILVA SALES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no julgamento da apelação criminal n. 0000149-44.2014.8.03.0002. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 28 (vinte oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 121, § 2°, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (duas vezes) (fls. 20-22). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena em 19 (dezenove) anos de reclusão, consoante voto condutor do acórdão de fls. 23-29. Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois os registros criminais não podem ser usados para negativar a conduta social. Requer, assim, a concessão da ordem. A liminar foi indeferida (fls. 39-40). Informações prestadas às fls. 46-84. O Ministério Público Federal, às fls. 88-89, manifestou-se ela concessão da ordem. É o relatório. DECIDO. Na presente impetração, a defesa busca a exclusão do desvalor da conduta social. Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (fl. 46). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal. Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação. Nessa linha: “[...] 2. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, 'as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados'. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 524.600/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020). [...] 4. Agravo regimental desprovido” (RCD no HC n. 808.066/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). “[...] 3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018). 4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado. [...]” (AgRg no HC n. 751.787/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “[...] 1. Em se tratando de condenação definitiva, o habeas corpus fora utilizado como sucedâneo de revisão criminal e, por não existir, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela agravante, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. 2. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC n. 571.579/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). De todo modo, não verifico, no acórdão impugnado, nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO