Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2130260/SP (2024/0088690-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: JULIA STELCZYK MACHIAVERNI - SP256975
MICHELLI MONZILLO PEPINELI - SP223148
LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938
RECORRIDO: PAOLA RAPHAELA DA SILVA ANTUNES
ADVOGADOS: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL - SP162668
ANDREA CRISTINA TEGÃO - SP176603
MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR - SP213448
RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA - SP346085
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 339): Ação de indenização - contrato de transporte - ato libidinoso no interior de trem da CPTM - inadequada prestação dos serviços - responsabilidade objetiva do transportador - obrigação de indenizar reconhecida independente da culpa de terceiro - danos morais devidos - sentença mantida - recursos improvidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 481-483). Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais interposta por PAOLA RAPHAELA DA SILVA ANTUNES contra COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, em decorrência de assédio sexual ocorrido no interior de vagão de trem administrado pela requerida. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (fls. 215-217). Quando do julgamento da apelação e do recurso adesivo, o Tribunal de origem negou-lhes provimento (fls. 338-345), o que ensejou a interposição de recurso especial. No recurso especial, a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM sustenta violação dos arts. 373, inciso I do Código de Processo Civil, 17, § 1º, do Decreto Legislativo n. 2.681/12, e 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, aduz que a recorrida não se desincumbiu de comprovar o nexo causal e a ocorrência do evento danoso nas dependências da estação administrada pela recorrente, tendo em vista a ausência de registros internos acerca da ocorrência em questão, além do fato de as testemunhas ouvidas não terem presenciado os fatos. Alega que os atos de importunação sexual não apresentam qualquer relação com a organização ou com o risco do negócio de prestação de serviços de transporte, quer estejam os coletivos lotados, quer não. Assim, defende que a prática do ato criminoso por um usuário contra o outro nas dependências férreas é um fortuito externo, pelo qual não pode a empresa ser responsabilizada civilmente. Requer, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais. Aduz divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 487-502). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte recorrente, porquanto o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Em relação à suposta violação dos arts. 373, inciso I do Código de Processo Civil, 17, § 1º, do Decreto Legislativo n. 2.681/12, e 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade da transportadora com base nos seguintes fundamentos (fls. 340-341): Inicialmente, destaque-se que é sabido que o contrato de transporte de passageiro é de resultado, de sorte que a empresa transportadora tem a obrigação legal de transportar o passageiro são e salvo até o destino. É a consagrada responsabilidade objetiva da empresa transportadora. [...] Além disso, ocorreu a inadequada prestação dos serviços de transportes de passageiros, incidindo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”. Logo, a responsabilidade da ré é inafastável, independentemente da eventual culpa de terceiro, conforme consagrado pela Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Desse modo, deve-se reconhecer a obrigação do requerido ao pagamento da indenização por danos morais. A responsabilidade da ré decorre do risco da atividade que exerce, devendo ser assegurada a reparação de prejuízos que possa causar aos usuários dos seus serviços. Isso porque, quando o passageiro ingressa no veículo da transportadora, presume-se que a sua incolumidade, física ou psíquica, será preservada. Sendo assim, a ré se exime do dever de indenizar somente na hipótese de demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (consoante art. 14, §3º,II CDC) o que não se vislumbrou nos autos. Considerando a previsibilidade de assédios sexuais nos trens da requerida, não se pode afirmar que se trata de caso fortuito externo, de modo que tais práticas libidinosas, ainda que praticadas por terceiro, fazem parte do risco da atividade de transporte. As provas existentes nos autos retratam que a autora foi vítima de ato libidinoso praticado por terceiro, no interior de trem da requerida, conforme relatou à autoridade policial para lavratura do Boletim de Ocorrência juntado às fls. 29, não sendo imprescindível o registro da reclamação junto aos agentes de segurança da CPTM para a prova dos fatos constitutivos de seu direto. Além disso, diante do contexto probatório, verifica-se que a ré não demonstrou ter adotado todas as medidas possíveis para garantir a incolumidade física e psíquica da autora. Ainda, nota-se que o fato de a “superlotação” das composições ferroviárias, aliada à ausência de fiscalização suficiente, contribui para a ocorrência de fatos lamentáveis como aqueles narrados na petição inaugural. Nos termos do entendimento mais recente fixado pela Segunda Seção desta Corte Superior, "nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade" (REsp n. 1.833.722/SP, Segunda Seção, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 15/3/2021). Assim, é considerado fortuito externo o assédio sexual sofrido por passageiro e causado por pessoa estranha aos quadros da empresa transportadora, sem nenhuma relação com o serviço público prestado e com os riscos que lhe são inerentes, porquanto há o rompimento do nexo causal em decorrência do fato exclusivo de terceiro. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da transportadora, mesmo diante da prática do ato libidinoso por terceiro e da ausência de relação entre o assédio sexual e os riscos da atividade de transporte de passageiros. Nesse contexto, percebe-se que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, em dissonância com a jurisprudência firmada no STJ, razão pela qual merece reforma. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. DANOS MORAIS. PASSAGEIRA VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL E ATO LIBIDINOSO NO INTERIOR DE VAGÃO DE TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O aresto embargado julgou que "o assédio sexual ou ato libidinoso praticado por um passageiro contra outro dentro de vagão de composição férrea constitui fortuito interno passível de indenização". 2. Os acórdãos paradigmas adotaram a tese de que o fato doloso e exclusivo de terceiro, quando não guardar conexão com a atividade de transporte, caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade do transportador. 3. No mesmo sentido dos acórdãos paradigmas, a jurisprudência da Segunda Seção está definida no sentido de que, "nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade" (REsp 1.833.722/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 3/12/2020, DJe de 15/03/2021). 4. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial. (EAREsp n. 1.513.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 25/6/2021, grifo meu.) CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO PRATICADO POR USUÁRIO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ESTAÇÃO DE TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. Essa responsabilidade, entretanto, não é por risco integral. 2. A teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno. A expressão "acidente com o passageiro" não atrai a responsabilidade do transportador quanto a eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo. 3. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estatui: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", não sendo responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e § 3º). 4. Portanto, o ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. Noutro giro, o ato, doloso ou culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade do transportador. 5. Assim, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS MORAIS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OCORRIDA NO INTERIOR DO METRÔ. ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO ALHEIO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se responsabilizar a concessionária de serviço público metroviário por danos morais, em decorrência de importunação sexual perpetrada por usuário do serviço de transporte contra passageira. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, "nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade" (REsp n. 1.833.722/SP, Segunda Seção, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 15/3/2021). 3. Na hipótese em julgamento, o dano sofrido pela passageira foi causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da empresa metroviária e sem nenhuma relação com o serviço de transporte prestado, não se tratando, assim, de fortuito interno. 4. O fato de terceiro rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público responsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.565/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo meu.) Julgo prejudicadas as demais teses recursais. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando a responsabilidade civil da parte recorrente pelo evento danoso. Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrida no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS