Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 874068/RS (2023/0437409-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUCAS MOTA RAMOS
ADVOGADOS: CHRISTIANO PEREIRA PRETTO - RS098238
LUCAS MOTA RAMOS - RS127598
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ALISSON SOLEIMAN MACHADO
CORRÉU: MAICON RINGO SOUZA LINHARES
CORRÉU: EMANUELE RODRIGUES
CORRÉU: LUCAS SULIVAN TRINDADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON SOLEIMAN MACHADO, contra v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão e não acolheu a alegação de excesso de prazo, conhecendo em parte o writ, e, na parte em que conhecido, julgando prejudicado. Postula a defesa, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente em razão do excesso de prazo para a manutenção da segregação cautelar. A liminar foi indeferida (fls.203/204). As informações foram prestadas (fls. 236/320). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls.329/330). É o relatório. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a existência de eventual constrangimento ilegal, em razão do alegado excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação. Em 31/05/2023, o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 1.666 dias-multa, por ter incorrido nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. O paciente, bem como os demais correús, ingressaram com recursos de apelação, conforme demonstra o histórico de tramitação processual juntado aos autos (fls.236/320), sendo certo que o feito tramita regularmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 800.181/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 24/3/2023.). Não verifico, no caso concreto, flagrante constrangimento ilegal, já que eventual demora no julgamento do recurso de apelação do paciente, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO