Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2101095/SE (2022/0099440-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: JOSE RIVALDO SANTOS
ADVOGADO: VAGNERROGERIS LIMA DE OLIVEIRA - SE006818
AGRAVADO: JOSE HERCULES SANTOS ANDRADE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLIO DO ESTADO DE SERGIPE contra a decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Consta dos autos que JOSÉ RIVALDO SANTOS, ANTONIO MARCOS SANTOS e JOSÉ HERCULES SANTOS ANDRADE foram denunciados como incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, em relação à vítima Savio Domingos dos Santos, c/c art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, em relação à vítima Joeliton Santana Santos, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Os autos foram desmembrado em relação ao réu JOSÉ HERCULES SANTOS ANDRADE, por não ter sido citado, uma vez que não foi localizado no endereço constante nos autos. JOSÉ RIVALDO DOS SANTOS e ANTÔNIO MARCOS SANTOS foram pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, inciso IV (em relação à vítima Sávio Domingos dos Santos) e no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II (em relação à vítima Joeliton Santana Santos), na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual o TJSE negou provimento. Em 1º/10/2020, após a deliberação do Conselho de Sentença, o magistrado julgou improcedente a denúncia e absolveu os réus JOSÉ RIVALDO DOS SANTOS e ANTÔNIO MARCOS SANTOS. O Ministério Público Estadual apelou e o TJSE deu parcial provimento para anular a decisão do Conselho de Sentença em relação ao réu ANTÔNIO MARCOS SANTOS, a fim de que seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Quanto ao réu JOSÉ RIVALDO, o recurso foi desprovido, tendo sido mantida a decisão absolutória. Desta decisão, o Parquet Estadual interpôs o presente recurso especial, em relação a JOSÉ RIVALDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando "violação ao art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. Aduziu que “a Corte a quo, ao referendar, em parte, a decisão proferida na sessão do júri, não atribuiu o devido valor aos elementos de prova jungidos, tendo a decisão que absolveu o acusado José Rivaldo dos Santos, ter sido proferida de forma equivocada e diametralmente oposta às provas colacionadas.” (fls. 2150/2151 e-STJ). Acrescenta que “Basta uma simples análise do in folio para constatar que não houve apenas uma simples /RJBSJ opção dos jurados pela tese defendida por uma das partes, mas sim, um desprezo total às provas carreadas, sem que restasse evidenciado qualquer fundamento jurídico autorizador da absolvição.” (fl. 2.151 e-STJ). Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, reformando o acórdão combatido, a fim de submeter o acusado JOSÉ RIVALDO SANTOS a um novo julgamento." (Relatório de fl. 2.221) Pediu ao final "O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO, PARA DAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL interposto contra o Acórdão impugnado, prolatado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, impondo-se ao acusado um novo julgamento perante o Conselho de Sentença." Apresentadas contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade do recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Interposto o agravo em recurso especial (fls. 2.181/2.191), em cujas razões se postula o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. O Ministério Público de Minas Gerais apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 2.195/2.203). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2.117/2.225). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. O Recurso Especial, contudo, não merece ser conhecido. Explico. O Ministério Público Estadual destaca no agravo que “o intuito do recurso movido pelo Ministério Público é a revaloração dos critérios jurídicos extraídos do Acórdão recorrido, que desconsiderou a incidência da alínea ‘’d’’, inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, de modo a submeter o acusado a um novo julgamento.” (fl. 2184 e-STJ). Aduz que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que ficou demonstrado pelo conjunto probatório, que o acusado JOSÉ RIVALDO DOS SANGOS teve animus necandi. Assim, requer o conhecimento e provimento do agravo para o seguimento do recurso especial. Para melhor contextualizar a questão, trago à baila os fundamentos do acórdão apelatório (fls. 2.122/2.136, destaquei): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, IV, CP - EM RELAÇÃO À VITIMA SÁVIO DOMINGOS DOS SANTOS -, E ART. 121, §2°, I E IV, C/C O ART. 14, II, CP - EM RELAÇÃO À VÍTIMA JOELITON SANTANA SANTOS) - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE NULIDADE DO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELADO JOSÉ RIVALDO SANTOS - ALEGAÇÃO DEFENSIVA FUNDADA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE NA NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO RECONHECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA NO QUESITO CORRESPONDENTE - RESPOSTA NEGATIVA DOS JURADOS QUANTO AO SEGUNDO QUESITO, ABSOLVENDO O RÉU - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE APRESENTADA PELA DEFESA, ALICERÇADA NA NEGATIVA DE AUTORIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL POPULAR, QUANDO OS JURADOS OPTAM POR UMA DAS CORRENTES DE INTERPRETAÇÃO. RECORRIDO ANTÔNIO MARCOS SANTOS - RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NOS QUESITOS CORRESPONDENTES - RESPOSTA AFIRMATIVA DOS JURADOS QUANTO AO QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO (OBRIGATÓRIO) ABSOLVENDO O RÉU - CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO AD QUEM - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO CASSADA NO PONTO - SUBMISSÃO DO CORRÉU ANTÔNIO MARCOS A NOVO JULGAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARCIALMENTE - NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI REFERENTE AO APELADO ANTÔNIO MARCOS SANTOS. DECISÃO UNÂNIME." Da leitura do Acórdão recorrido, tenho que, no ponto, o recurso especial não comporta conhecimento, porque verifico que o Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela ausência de contradição na resposta do jurado, diferentemente do que entendeu em relação ao corréu, cujo julgamento foi anulado em razão do reconhecimento das alegadas contradições, de modo que, para dissentir do sobredito entendimento, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório. Confiram-se os termos do julgado especificamente em relação a José Rivaldo Santos: "APELADO JOSÉ RIVALDO SANTOS - ALEGAÇÃO DEFENSIVA FUNDADA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE NA NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO RECONHECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA NO QUESITO CORRESPONDENTE - RESPOSTA NEGATIVA DOS JURADOS QUANTO AO SEGUNDO QUESITO, ABSOLVENDO O RÉU - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE APRESENTADA PELA DEFESA, ALICERÇADA NA NEGATIVA DE AUTORIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL POPULAR, QUANDO OS JURADOS OPTAM POR UMA DAS CORRENTES DE INTERPRETAÇÃO." Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos na via eleita pela insurgente, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância especial, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ilustrativamente, colaciono os seguintes julgados, a contrário senso: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ NÃO ESTAVA NO LOCAL DOS FATOS NA HORA DA MORTE DA VÍTIMA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. ART. 593, III, D, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. PRECEDENTES. [...] 3. A alteração da convicção motivada na origem, em relação à análise feita pelo órgão julgador, a fim de afastar a sentença condenatória do Conselho de Sentença, demandaria o exame aprofundado do conteúdo fático e probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 22/9/2022, grifei). “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO PELO JÚRI. PLEITO DA DEFESA PARA RESTABELECER A DECISÃO ABSOLUTÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, somados às provas periciais (escutas telefônicas). 4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2261948 PA 2022/0384297-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 25/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023, destaquei) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante Tiago era manifestamente contrária às provas dos autos - notadamente os depoimentos das testemunhas, somados à confissão extrajudicial do réu -, não encontrando amparo, nem mesmo minimamente, em nenhum elemento probatório existente no feito criminal, motivo pelo qual determinou seu novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Para se alterar essa conclusão seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. [...] 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.876.191/MS, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/10/2022, destaquei). Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO