Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973347/SP (2025/0001273-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELIEL SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIEL SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0010750-36.2024.8.26.0482). Consta dos autos que o paciente, condenado à pena de 44 (quarenta e quatro) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias pela prática de homicídio, tráfico de drogas e ameaça, teve pedido de progressão ao regime semiaberto indeferida. Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl. 13): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - Benefício indeferido na origem - Decisão satisfatoriamente motivada - Ausência de requisito subjetivo - Reiteração de crimes violentos e perpetração de falta grave - Prognóstico negativo, evidenciando a não assimilação da terapêutica penal pelo sentenciado, sendo temerária, agora, a concessão do benefício perseguido - Decisão incensurável. Recurso desprovido. Neste habeas corpus, a impetrante alega que o paciente preenche os requisitos para progressão de regime. Argumenta que o paciente não possui qualquer falta disciplinar pendente de reabilitação. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ou progressão ao regime semiaberto. Pedido de liminar indeferido (fls. 35-36). As informações foram prestadas às fls. 43-46. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 48-55, em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, TRÁFICO DE DROGAS E AMEAÇA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREJUDICADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MENÇÃO A GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, LONGEVIDADE DA PENA E HISTÓRICO DE FALTA GRAVE ANTIGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Pretensão de concessão de livramento condicional não apreciado nas instâncias de origem. Indevida supressão de instância. 2. Acerca da progressão de regime, consta dos autos que o indeferimento na origem se baseou na gravidade abstrata dos delitos, na longevidade da pena e no histórico de falta grave. 3. Todavia, conforme já decidiu essa E. Corte, “[a] longevidade da pena, bem como a gravidade abstrata dos delitos praticados e a reincidência do agente por si sós, não servem como fundamentos para impedir a progressão de regime prisional, devendo ser levados em consideração, para esse fim, os fatos ocorridos no curso da execução penal” (HC 387.443/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). 4. Quanto ao registro de faltas graves, “[a] jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que infrações disciplinares cometidas há muito tempo e já reabilitadas pelo apenado não constituem fundamento idôneo para obstar a progressão de regime prisional. Precedentes.” (AgRg no HC 437.348/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, D Je 09/05/2018). 5. Na espécie, verificou-se que a falta disciplinar mais recente data de 14/07/2015, encontrando-se já reabilitada. 6. Parecer pela parcial concessão da ordem, para deferir a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Como visto acima, a defesa pretende, em síntese, a concessão do livramento condicional ou progressão ao regime semiaberto. Quanto ao livramento condicional, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, na realidade, infere-se do exposto que o pedido de livramento condicional não foi sequer foi deduzido pela defesa na instância de origem. Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. O Superior Tribunal de Justiça entende que: “como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023. Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). Quanto à progressão de regime, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis: "(...) a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019)" (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei). O Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão de regime, com os seguintes fundamentos (fls. 14-15): O agravante, reincidente, cumpre pena total de 44 anos, 09 meses e 03 dias pela prática de homicídio, tráfico ilegal de drogas e ameaça, com término previsto para 03.10.2035. Além disso, registra infrações disciplinares, inclusive de natureza grave (fls. 18 e seguintes). Como se vê, trata-se de pessoa dada à prática de crimes violentos e socialmente perniciosos, que insiste em descumprir o regramento que lhe é imposto no cárcere. Tais aspectos foram acertadamente sopesados pelo nobre magistrado a quo, o qual percebeu que, no caso em tela, faltava ao agravante mérito suficiente para gozar de regime menos gravoso. Com efeito, a prática de reiterados delitos violentos e a longevidade da pena espelham elementos que devem ser sopesados, incutindo dúvidas ao julgador se o bom comportamento atestado reflete a necessária maturidade necessária para gozar de tão amplo benefício, marcado pela menor vigilância. Tal dúvida, aliás, não beneficia o sentenciado, mas a sociedade. Ora, em que pese a argumentação defensiva, impossível promover um corte na ordem dos eventos; cego seria o apartamento dos fatos que ensejaram as condenações e suas respectivas penas; temerário seria simplesmente fadar ao esquecimento os funestos eventos que resultaram na execução da reprimenda. São, pois, indissociáveis, ao menos para a profunda e necessária análise do mérito à progressão de regime. Trata-se, portanto, de indeferimento baseado em concreto desajuste à vida em sociedade e falta de resposta à terapêutica penal. Enfim, cristalino o demérito do agravante, a r. decisão recorrida se apresenta incensurável. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo. Para tanto, o julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento ao indeferimento da progressão de regime a menção à gravidade abstrata dos delitos praticados, à longa pena em cumprimento ou à probabilidade de reincidência. Ademais, este Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir a concessão do benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. FALTAS GRAVES ANTIGAS E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Ademais, a Corte estadual valeu-se de faltas graves antigas e da gravidade abstrata dos delitos para cassar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico. Tal providência não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi restabelecida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 944.943/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME SEMIABERTO. PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão. Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício" (AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 863.545/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, a ordem deve ser acatada de plano, pois há atestado de bom comportamento carcerário (fl. 30) e, conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer (fl. 53), em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a falta disciplinar mais recente data de 14/07/2015, encontrando-se já reabilitada. De forma a evitar o excesso na execução penal, deve ser possibilitada a reinserção gradual do apenado na sociedade, ante a inexistência de fatos concretos relevantes e extraídos da própria execução penal para o indeferimento da benesse. Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para determinar a progressão ao regime semiaberto ao paciente. Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO