Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 848991/SC (2023/0302162-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: DIONE CARDOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0005622-37.2016.8.24.0008/SC. A impetrante pugna pela desconstituição do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente a apelação interposta pela paciente e, em sede de embargos declaratórios, não nulificou a sentença penal condenatória e não converteu o julgamento em diligência para que o Ministério Público propusesse Acordo de Não Persecução Penal à paciente. As informações do Juízo de primeira instância e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estão às fls. 343-346 e 380-384, respectivamente. O parecer ministerial está às fls. 380-384, pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. De fato, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024 No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira revisão criminal, eis que o acórdão impugnado transitou em julgado em 15.07.2024, consoante certidão de fl. 374. Ademais, também não se está diante de um caso excepcional de flagrante ilegalidade, que imponha a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, dentre as teses firmadas por ocasião do julgamento do HC 185.913, fixou a seguinte: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado." Como se vê, considerando a dicção da referida tese fixada pelo STF, é de todo inviável a oferta do ANPP no caso concreto, uma vez que o acórdão impugnado já transitou em julgado em 15.07.2023 (certidão de fl. 374), sendo que o presente habeas corpus foi impetrado mais de um mês após o referido trânsito em julgado (22.08.2023). Assim, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Bem ao contrário, a pretensão da impetrante é de todo inviável, uma vez que contraria a tese fixada pelo STF acerca da inviabilidade do oferecimento do ANPP após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. E como se não bastasse isso, é certo que a impetrante só introduziu a discussão sobre a oferta do ANPP quando opôs embargos declaratórios ao acórdão que julgou improcedente a apelação, constituindo-se em evidente inovação recursal. Ou seja, a questão não foi suscitada perante o Juízo de primeiro grau como também não constou do recurso de apelação, não sendo possível, assim, ser conhecida por este Tribunal Superior, sob pena de supressão das instâncias ordinárias. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO M ONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO ( POR TRÊS VEZES), TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO. FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOSPROBATÓRIOS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES. CÁLCULO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TESES RELATIVAS A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - [...] II - [...] III - [...] IV - [...] V - [...] VI - Por fim, as alegações defensivas sobre o aumento da pena-base em razão do concurso de pessoas e a agravante da calamidade pública, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, pois não foi ventilada nas razões da apelação, caracterizando inovação recursal. Logo, é inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 113.160/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/9/2019 e RHC n.116.635/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 9/10/2019. Agravo regimental desprovido. AgRg no HC 675140 / SC - Quinta Turma - Relator Ministro Messod Azulay - DJE de 12.05.2023 Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX c/c o art. 210, ambos do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO