Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 837163/SP (2023/0237612-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIA AUXILIADORA SANTOS ESSADO - SP320038
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FABIO ROBERTO DUARTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO ROBERTO DUARTE, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento que negou provimento ao recurso de apelação da defesa (processo n. 1502430-04.2022.8.26.0510). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A impetrante sustenta, em suma, constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade do procedimento de reconhecimento pessoal em desacordo com o disposto no art. 226, do Código de Processo Penal. Requer a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alega que deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo, o reconhecimento da participação de menor importância, bem como o estabelecimento de regime prisional mais brando. A liminar foi indeferida (fls. 69-71). Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 79-105). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 108-115). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que as instâncias ordinárias decidiram fundamentadamente pela justa causa da denúncia lastreada em indícios de provas da autoria e materialidade, não havendo como acolher a tese defensiva, ou incorrer-se-á em reexame de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. Quanto ao reconhecimento pessoal, verifico da leitura do acórdão impugnado que a autoria foi constatada a partir de todo o conjunto fático-probatório e não apenas com base no reconhecimento na fase inquisitiva, já que consta que houve também reconhecimento judicial por parte da vítima, confissão de um dos acusados, imagens captadas por câmeras de segurança instaladas no estabelecimento, bem como declarações dos policiais militares que capturaram os assaltantes (fls. 51-53). “[...] E a confissão externada pelo acusado foi prestigiada pela prova produzida. De fato, em suas declarações, a vítima relatou que na ocasião, já tarde da noite, quando se encontrava no interior da drogaria, foi abordada com outros funcionários por um indivíduo, que se valeu do emprego de uma arma de fogo, anunciando o assalto, tendo, logo após, outro indivíduo ingressado no estabelecimento, o qual também lhes dirigiu algumas palavras sobre o propósito delitivo, tendo em seguida colocado algumas mercadorias no interior de um saco plástico, posteriormente ambos deixando o local. Esclareceu ainda a vítima que a ação delitiva foi captada por câmeras de segurança, o que permitiu que os indivíduos fossem posteriormente localizados por Policiais Militares, tendo sido um deles detido. Por fim, assegurou a vítima que reconheceu o indivíduo detido como sendo um dos roubadores. [...] E, no caso, não se entreve nenhum motivo que estivesse animando a vítima a uma incriminação indevida, até porque vem confortada pela confissão externada pelo acusado. Ademais, os Policiais Militares ouvidos, reiterando o que exposto contemporaneamente aos fatos, confirmaram que na ocasião, a partir da notícia do roubo, visualizadas as imagens captadas por câmeras de segurança instaladas no estabelecimento, conseguiram localizar os roubadores, tendo ambos empreendido fuga, acabando um deles detido, o qual foi identificado em seguida pela vítima, como um dos roubadores. Deste modo, os elementos probatórios colhidos permitem seguro juízo de convicção sobre a imputação inicial, inclusive no tocante às majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. [...]" Assim, é inviável, em sede de habeas corpus, rever esta conclusão, dada a impropriedade da via eleita. Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, inclusive para efeito de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, e de reconhecimento da alegada participação de menor importância, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito, cito o seguinte julgado: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a condenação dos pacientes não teve como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, inclusive com o reconhecimento dos acusados por inúmeras vítimas, o depoimento do delegado em juízo e o fato de terem sido surpreendidos ainda na posse dos objetos subtraídos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 949.944/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Por fim, convém ressaltar, como registrado pelo Ministério Público Federal, que o paciente é reincidente na prática de crime doloso, condição essa bem destacada pelo magistrado prolator da sentença condenatória, o que autoriza a imposição de regime inicial fechado aos condenados a pena inferior a 8 (oito) anos, em atenção ao prescrito pelo artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO