Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953770/SP (2024/0392581-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: SERGIO AFONSO MENDES
ADVOGADO: SÉRGIO AFONSO MENDES - SP137370
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DOUGLAS HENRIQUE FERRARI DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE FERRARI DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão, às fls. 39-42. O impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a decretação da constrição cautelar, pois, além do paciente ostentar condições pessoais favoráveis, o decreto prisional teria sido fundamentado de forma genérica. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão imposta. A liminar foi deferida, às fls.45-48, para substituir a prisão por medida cautelar diversa. O MPF opinou pela concessão da ordem, às fls. 57-65. É o relatório. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O paciente responde por suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de pequena quantidade de droga, a saber, cerca de 83,55g (oitenta e três gramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína. O decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal de Justiça de origem, sendo a ordem de habeas corpus negada, de acordo com o voto do relator. Entretanto, em sede liminar, este Julgador deferiu a liminar requerida, aduzindo, em síntese, que " a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento". Como já declinado em sede liminar, por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP. Inclusive o MPF, em seu parecer de fls. 57-65, entendeu que "se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de pequena quantidade de droga, a saber, cerca de 83,55g (oitenta e três gramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o paciente é primário e portador de bons antecedentes. Assim, considerando-se as particularidades da presente situação, deve-se entender que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória a apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado". Verifica-se que a medida liminar concedida exauriu a pretensão do autor, na medida em que substitui a prisão por medidas cautelares diversas, razão pela qual, não há mais interesse processual na continuidade do feito. Ante o exposto, mantenho a decisão liminar deferida e concedo a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO