Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 905091/SP (2024/0126116-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
ADVOGADOS: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552
TADEU TEIXEIRA THEODORO - SP273007
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HUGO YAMASITA
CORRÉU: ANDRE LEITE DE QUEIROZ
CORRÉU: MIELLE ARAUJO FERREIRA
CORRÉU: KELMA ALVES CARVALHO
CORRÉU: RODRIGO DE OLIVEIRA AVILA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,, impetrado em benefício de HUGO YAMASITA, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O paciente foi condenado a pena privativa de liberdade a nove anos e seis meses de reclusão, no regime prisional fechado, pela prática do crime previsto no artigo 1º, da Lei 9.613/1998 e artigos 299 e 180, § 1º, ambos do Código Penal A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, mantendo os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, denegou a ordem em acórdão de fls. 269-272. No presente writ, postula a defesa, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo excesso acusatório, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, ainda, ausência de contemporaneidade dos fatos. A liminar foi indeferida( fls.281/282). Embargos de declaração providos em parte ( fls. 293/294). As informações foram prestadas ( fls.298/368, 372/449). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento (fls.453/459). É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. O paciente foi condenado como incurso no artigo 1° da Lei 9.613/1998, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, e nos artigos 299, caput, e 180, § 1°, ambos do Código Penal, às reprimendas, respectivamente, de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixado o regime inicial fechado, bem como foi absolvido da imputação de prática do crime previsto no artigo 159, caput, do CP. No caso em tela, o decreto da prisão preventiva está devidamente fundamentado, conforme motivos expostos na ementa do acórdão do habeas corpus no Tribunal de Justiça (fl.270): “Habeas Corpus”. Lavagem de dinheiro, receptação e falsidade documental. Recurso em liberdade negado. Acerto da decisão. Critério judicial correto. Garantia da ordem pública preservada. Ausência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado pela via estreita do “habeas corpus”. Ordem denegada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública. É o caso dos autos. Não verifico ilegalidade do decreto de prisão preventiva do paciente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO