Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 971921/GO (2024/0489023-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDIMAR EUSTÁQUIO MUNDIM BAESSE</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDIMAR EUSTÁQUIO MUNDIM BAESSE - DF025128</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUCIOMAR MENDES DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MUCIOMAR MENDES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que, em 28.2.2024, o paciente teve a prisão preventiva revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão. A impetração alega a falta de fundamentação idônea e o excesso de prazo das cautelares não prisionais, que seguem sem revisão de sua necessidade. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação "das medidas cautelares adversas à prisão, notadamente a retirada da tornozeleira eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno" e a "expedição OFÍCIO da REVOGAÇÃO DO USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA O CIME GOIÁS para que o paciente possa aguardar a sentença do processo em liberdade, sem as restrições impostas". Liminar indeferida, às fls. 123-124. Informações prestadas, às fls. 130-131 e 132-140. O Ministério Público Federal, em parecer, às fls. 142-146, manifestou-se pela denegação da ordem, assim fundamentado: [...] HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. Periculosidade do agente. Modus operandi. Reiteração delitiva. Elementos suficientes para ensejar a prisão cautelar. Fatores que, portanto, inviabilizam, com maior razão, a aplicação de cautelar menos gravosa. Paciente reincidente. Diversos eventos de descumprimento da medida restritiva. Circunstâncias que justificam a manutenção da restrição. Excesso de prazo. Requisitos. Prazos processuais (art. 648, II, do CPP). Natureza não peremptória. Contagem por cálculos aritméticos. Não cabimento. Compreensão segundo peculiaridades do caso e critérios de razoabilidade. Inércia atribuível ao Estado. Inexistência. Jurisprudência do STJ. Instrução encerrada. Incidência da Súmula 52, STJ. Manutenção do acórdão denegatório. Parecer no sentido de não conhecer do habeas corpus e de denegar a ordem, caso conhecido. [...] (fl. 142) É o relatório. DECIDO. In casu, as medidas cautelares impostas, em apreço, encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos do autos, que evidenciam a necessidade da continuação; nesse sentido, consignou o Tribunal de origem que - "O Juízo singular expôs os motivos que possibilitavam a substituição da segregação por outras medidas cautelares, uma vez que a materialidade do crime e os indícios de autoria recaem supostamente sobre a pessoa do paciente (fumus commissi delicti) e impôs o monitoramento eletrônico além de outras cautelares limitadoras da liberdade (periculum libertatis sem a fiscalização). Com efeito, impõe ainda, sobrelevar o fato do paciente ser reincidente com Execução Penal em curso (SEEU – nº7000931-93.2023) a denotar o risco da reiteração delitiva e o perigo concreto à sociedade, o que força a aplicação do princípio da confiança no Juízo da causa." -, (fl. 23); circunstâncias que demonstram um maior desvalor da conduta, a revelar a necessidade da medida pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando as medidas impostas ao Paciente. Sobre o tema: [...] 3. No caso, apesar de sucinta a fundamentação para a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, o Tribunal de origem fez referência à gravidade do delito praticado, estando, portanto, devidamente justificada a imposição da citada medida. [...] (RHC n. 136.414/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/9/2021). [...] 1. O art. 282 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, decretar medidas cautelares, observando, para tanto, a sua necessidade e adequação e podendo, ainda, revogá-la ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevirem razões que a justifiquem. 2. No caso, o Juízo singular trouxe fundamentos idôneos à imposição de monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), que não se mostra desproporcional à gravidade dos delitos supostamente praticados pelo recorrente, mas, ao contrário, constituem eficiente meio de fiscalização das demais medidas cautelares concomitantemente impostas. [...] (RHC n. 117.809/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30/6/2020). [...] Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019) [...] (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023) No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Por oportuno, transcrevo trechos da fundamentação do Tribunal local: [...] Não há falar em excesso de prazo no uso da tornozeleira porque teve inicio efetivamente em 07/03/2024 (Ofício mov. 189 autos de origem nº5620754-19) e, desde a sua colocação, foram registradas várias violações (autos de origem nº5620754-19: mov. 197 e no mov. 189 (Ofício - Histórico de Violações - de 07/03/2024 à 20/08/2024); e, diante deste fato, os autos de origem aguardam a justificativa, pelo paciente, sobre as referidas violações e, diante deste fato, a medida cautelar do uso da tornozeleira está na pendência de revisão e, nesta condição, a manifestação deste Tribunal recursal incorreria na supressão de instância. Em outro compasso, razão assiste ao impetrante quanto a necessidade da reavaliação da medida cautelar, porque o delongar do processo no aguardo das justificativas das violações do sistema de monitoramento, confronta com a Resolução nº 412 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Acrescento, por oportuno, que os prazos processuais não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções de acordo com as peculiaridades do caso concreto, no particular, porque houve várias violações ao monitoramento, o paciente é reincidente e, reside em Comarca diversa do Distrito da culpa e, portanto, impõe-se atentar ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; e, no caso, não há falar em excesso de prazo se o processo está tramitando regularmente, mas impõe-se reconhecer a necessidade da revisão da medida cautelar de monitoramento eletrônico, ainda que independente da manifestação do paciente sobre as violações ao sistema. Assim, deixo acatar a alegação de excesso de prazo na utilização da tornozeleira, mas reconheço a necessidade da imediata revisão nonagesimal da necessidade da permanência do monitoramento eletrônico. [...] (fls. 24-25) Demais disso: [...] In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências. [...] (AgRg no RHC n. 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023) [...] eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional [...] (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). Como registro a manifestação do Ministério Público Federal: [...] Excesso de prazo. Requisitos. Prazos processuais (art. 648, II, do CPP). Natureza não peremptória. Contagem por cálculos aritméticos. Não cabimento. Compreensão segundo peculiaridades do caso e critérios de razoabilidade. Inércia atribuível ao Estado. Inexistência. Jurisprudência do STJ. Instrução encerrada. Incidência da Súmula 52, STJ. [...] (fl. 142) A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00