Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978190/PA (2025/0028598-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DOS REIS
ADVOGADO: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DOS REIS - RJ117988
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: JOSE ATHILIO SANTOS DAMASCENO
CORRÉU: JOSE RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ATHILIO SANTOS DAMASCENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0800058-54.2021.8.14.0038. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 470 dias-multa, pela prática do do crime de tráfico privilegiado. A sentença condenatória não foi juntada aos presentes autos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 22/24): "RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DO RECURSO DO APELANTE JOSÉ RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA. PRELIMINAR. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADO. MÉRITO. DO PEDIDO COMUM AOS APELANTES JOSÉ ATHILIO SANTOS DAMASCENO E JOSÉ RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA. DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABIMENTO. DO RECURSO DO APELANTE JOSÉ RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA. DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL. DO RECURSO DO APELANTE JOSÉ ATHILIO SANTOS DAMASCENO. DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO PARA O APELANTE JOSÉ RAFAEL E IMPROVIDO PARA O APELANTE JOSÉ ATHILIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR. 1.1. Do recurso do apelante JOSÉ RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA. 1.1.1. Do direito de recorrer em liberdade. No que concerne ao direito de recorrer em liberdade, a matéria deve ser discutida através da medida processual cabível, qual seja, o habeas corpus, conforme já é entendimento pacificado perante esta Corte. 2. MÉRITO. 2.1. Do pedido comum aos apelantes JOSÉ ATHILIO SANTOS DAMASCENO e JOSÉ RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA. 2.1.1. Da almejada absolvição por insuficiência de provas. Analisando o testemunho e provas, entendo que tais depoimentos mostraram-se suficientes para embasar o convencimento do magistrado sentenciante no ponto concernente à autoria do delito, já que as testemunhas fizeram parte da ação policial que culminou com a prisão dos recorrentes, não havendo dúvida quanto a autoria do delito narrado na denúncia, pois restou devidamente comprovado que os acusados realmente estavam com as drogas, não havendo que se falar em insuficiência de provas quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2.2. Do recurso do apelante JOSÉ RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA. 2.2.1. Da reforma da dosimetria da pena. Conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No que tange a aplicação da pena na primeira fase da dosimetria, tenho que o Magistrado a quo operou equívoco a fundamentação das circunstâncias judiciais, culpabilidade e consequências do crime. Assim, tendo em vista que não há circunstâncias desfavoráveis a serem sopesadas, aplico a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase da dosimetria, tenho que apesar de o apelante ter atenuante em seu favor, qual seja, menor de 21 anos, não há como diminuir a pena nesta fase, tendo em vista que não é possível a diminuição aquém do mínimo legal, conforme vedação nos termos da Súmula nº 231 do STJ, restando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Já na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento de pena. Reconheço a causa especial de diminuição de pena, tráfico privilegiado, em seu grau mínimo. Esclareço que a condenação do acusado em outro processo e a quantidade e qualidade da droga encontrada em poder do apelante, conduzem a aplicação do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em patamar de 1/6, restando a pena concreta, definitiva e final em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face que o juízo a quo seguiu os parâmetros estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal Brasileiro, já que a pena fixada foi superior a 04 (quatro) anos, o que inviabiliza a concessão do referido benefício legal. 2.3. Do recurso do apelante JOSÉ ATHILIO SANTOS DAMASCENO. 2.3.1. Da aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo. No caso em questão, o Magistrado a quo fundamentou a aplicação do grau mínimo ante a quantidade de drogas encontradas em poder do acusado, bem como pelo fato de que ele já responde a processo criminal pelo mesmo crime, tendo sido condenado, não havendo, portanto, alteração a ser realizada. Outrossim, dadas as circunstâncias dos fatos, uma vez que consta dos autos que, após denúncia anônima, o apelante juntamente com seus comparsas, foi flagrado preparando entorpecentes para comercialização, denotando que integra organização criminosa que tem minado o Estado do Pará, incabível a aplicação do tráfico privilegiado. 3. Recursos conhecidos, parcialmente provido para o apelante JOSÉ RAFAEL e improvido para o apelante JOSÉ ATHILIO, nos termos do voto da Desa. Relatora." No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo de redução. Relata que o paciente é tecnicamente primário e que processos em curso não podem ser utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Invoca a Súmula 440/STJ e argumenta que o paciente faz jus à fixação do regime inicial aberto. Requer, em liminar e no mérito, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima e a fixação do regime inicial aberto. É o relatório. Decido. O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato em que foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado em seu grau mínimo, documento essencial à exata compreensão do pedido. Destaque-se que na sentença juntada às fls. 42/49 não foi reconhecido o benefício. Porém, o acórdão impugnado parte da premissa que o tráfico privilegiado foi aplicado na fração mínima. Logo, existe outro provimento judicial que alterou a sentença condenatória antes do julgamento da apelação - que não foi juntado aos autos. A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução. III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto. V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK