Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779718/MG (2024/0400859-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MARGARETH MARIA JOSE MOURAO PEREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 580): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SOBREPOSIÇÃO DE CARGA HORÁRIA – INADIMPLEMENTO PARCIAL DA CARGA HORÁRIA NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA – NÃO SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO DO ART.9º DA LIA – DANO AO ERÁRIO – NÃO COMPROVAÇÃO 1. A configuração do ato ímprobo do art.9º da Lei 8.429/1992 pressupõe a demonstração de enriquecimento ilícito em detrimento do erário, mediante prática de ato doloso – considerando-se o dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo (LIA, art.1º, §2º) –, em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º da mesma lei. 2. Ausência de comprovação inequívoca do enriquecimento ilícito da ré em detrimento do erário. 3. Descabida a condenação da parte ré ao ressarcimento de danos, porquanto não comprovado, de forma inequívoca, efetivo dano patrimonial aos cofres municipais. 4. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 608-615). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à "análise da prova apta a comprovar o fato apontado, qual seja, que a recorrida voluntariamente ocupa o cargo efetivo de médica no município e possuí outros vínculos de trabalho com o Sindicato dos Comerciários de Belo Horizonte e com a Clínica de Reabilitação e Reumatologia Santo Antônio, em razão da sobreposição de horários, enriquecendo-se ilicitamente e, via de consequência causando dano ao erário" (e-STJ, fl. 625). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 637-645). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 668-673) Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi claro ao concluir, em suma, que "não foram produzidas quaisquer provas no curso do feito para demonstrar, de forma inequívoca, eventual enriquecimento ilícito ou dano causado pela apelada ao erário municipal", sendo "descabida a condenação da ré ao ressarcimento de danos", bem como que "os elementos dos autos não permitem a conclusão segura de que a conduta da embargada se adequa ao tipo do art. 9º da LIA, sendo manifestamente insuficiente o parecer técnico da CEAT, que apresenta mera estimativa de danos, bem como o Parecer Técnico da DICP/PGM (Ordem 47, sequencial “/001”), que se limita a ratificar os cálculos apresentados pelo Ministério Público", veja-se (e-STJ, fls. 583-589 e 611-614; sem grifo no original): Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Margareth Maria José Mourão Pereira, objetivando a condenação da ré por ato de improbidade administrativa do art.11, caput e I, da LIA, com aplicação das sanções do art.12, III, da mesma lei; bem como a ressarcir os danos causados ao patrimônio público no importe de R$ 40.548,36. [...] Com a devida vênia, não assiste razão ao recorrente. [...] Vê-se que a configuração do ato improbo do art. 9º da LIA pressupõe a demonstração do enriquecimento ilícito em detrimento do erário, mediante prática de ato doloso – considerando-se o dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo (LIA, art.1º, §2º) –, em razão de vínculo com as entidades referidas no art.1º da mesma lei. [...] Considerando tais informações e os documentos juntados com o inquérito civil, o Ministério Público, por meio de sua Central de Apoio Técnico – CEAT, apurou estimativa de valores de horas não trabalhadas na Prefeitura, no total de R$36.705,72, atualizados até a elaboração do parecer, em 20.11.2014, assim consignando (Ordem 17): [...] Nada obstante a elaboração do parecer técnico no curso do inquérito, que estimou suposto prejuízo tido pelo Município de Belo Horizonte com a sobreposição de carga horária, não foram produzidas quaisquer provas no curso do feito para demonstrar, de forma inequívoca, eventual enriquecimento ilícito ou dano causado pela apelada ao erário municipal, não se sabendo ao certo se, no período de 2007 a 2011, a ré deixou de cumprir integralmente as funções do cargo público municipal, ou a jornada de trabalho no Sindicato dos Comerciários, observando-se que sequer assinava folha de ponto na Clínica Santo Antônio, por ser proprietária (Ordem 12, pág.02). Conquanto, de fato, seja possível aferir uma incompatibilidade de carga horária, não é possível presumir o dano ocasionado ao Município de Belo Horizonte ou o enriquecimento ilícito da ré em detrimento do ente público, porquanto não se sabe ao certo se as folhas de ponto da servidora continham informações inverídicas, e se efetivamente houve remuneração por serviço público não prestado. Tais circunstâncias deveriam ter sido objeto de apuração no curso do feito, a cargo do Ministério Público, o qual, mesmo detendo o ônus da prova – independentemente de revelia (LIA, art.17, §19, I) –, manifestou desinteresse na produção de provas, quando intimado, na fase instrutória (Ordem 71). [...] Nesse diapasão, inexistem elementos suficientes a possibilitar a conclusão segura de que a conduta da apelada se subsome ao tipo do art. 9º da LIA. Por fim, descabida a condenação da ré ao ressarcimento de danos, porquanto, como já explicitado, não restou comprovado, de forma inequívoca, efetivo dano patrimonial aos cofres municipais – o que constitui pressuposto da condenação objetivada –, sendo manifestamente insuficiente, para tanto, o parecer técnico expedido pela CEAT. (e-STJ, fls. 583-589) Conforme consignado no decisum, os elementos dos autos não permitem a conclusão segura de que a conduta da embargada se adequa ao tipo do art.9º da LIA, sendo manifestamente insuficiente o parecer técnico da CEAT, que apresenta mera estimativa de danos, bem como o Parecer Técnico da DICP/PGM (Ordem 47, sequencial “/001”), que se limita a ratificar os cálculos apresentados pelo Ministério Público. [...] Destaca-se que o parecer emitido pela Subcontroladoria de Correição do Município de Belo Horizonte (Ordem 46, sequencial “/001”), no qual apontada a necessidade de apuração dos fatos narrados na exordial, é datado de 19.12.2017, sendo posterior ao Parecer Técnico da DICP/PGM (Ordem 47), que, repisa-se, limitou-se a ratificar os cálculos estimativos da CEAT. Nesse contexto, a alegação do Órgão ministerial de que a Turma Julgadora teria se omitido em relação a prova documental produzida nos autos trata-se de mera insurgência contra os fundamentos da decisão colegiada, que, examinando cuidadosamente o conjunto probatório, concluiu pelo desprovimento do recurso apelatório, com a manutenção da sentença de improcedência. (e-STJ, fls. 611-614) Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE