Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2750616/DF (2024/0343085-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICIPIO DE ITAPETINGA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO - PI003446</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA016405</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - DF055412</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICIPIO DE ITAPETINGA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 120-121): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR DITO INCONTROVERSO – IMPOSSIBILIDADE ANTE A DISCUSSÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que deferiu a expedição de precatório de valor dito incontroverso, relativo à diferença entre os cálculos formulados pelo Município de Itapetinga/BA e os valores apresentados pela FN no Cumprimento de Sentença n. 0018355- 82.2017.4.01.3400(recálculo do crédito do FUNDEF referente o valor da quota por aluno – VMAA). 2. “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes: ER Esp nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, D Je de 21/08/2008, AgRg nos ER Esp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, D Je de 21/08/2008, ER Esp nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 26/02/2007, ER Esp nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 21/08/2006.” (ER Esp 638.597/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, D Je 29/08/2011). 3. Ocorre que, no caso dos autos, os embargos opostos buscam a exclusão total dos créditos cobrados pelo município, sendo o excesso de execução um argumento meramente subsidiário. É o que se deduz da leitura dos referidos embargos (pedido final), que aqui reproduzo, no que interessa: “(...)I. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0050616- 27.1999.4.03.610 – II. LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA: INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO – III. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO – IV. PENDÊNCIAS DE JULGAMENTO DE AÇÕES CIVIS ORDINARIAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – V. PRESCRIÇÃO – VI. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO PRECATÓRIO A CRÉDITO NO FUNDO EXCLUSIVAMENTE À EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.(...) seja sobrestado o presente processo, por se tratar de matéria idêntica ao declarado recurso repetitivo, segundo o art. 543-C do Código de Processo Civil (...), sejam acolhidas as preliminares alegadas e extinta a execução sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima declinada; (...)seja ainda reconhecido o excesso indicado acima, com fulcro no inciso V, do art. 741, do CPC”. 4. Em julgamento de situação semelhante, esta Corte já decidiu: “(...)Descabe a expedição de precatório, uma vez que a executada impugnou o título exequendo em sua totalidade e, apenas subsidiariamente, destacou o excesso de valores exigidos pelo credor. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau: "... não obstante a União ter apresentado cálculo sobre excesso de execução, sua impugnação contém pedidos de natureza extintiva da obrigação, fato que torna controvertido o valor indicado em sua conta como impugnação subsidiária". Nesse sentido prevê, a contrário senso, o art. 535, § 3º, do CPC.(...)” (EDAG 0031164-22.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/08/2020 PAG) 5. Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 178-185). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 191-210), a parte agravante apontou violação aos arts. 535, §2º e 4º e 1.022 do CPC/2015. De início, alegou a omissão do acórdão recorrido, pois "as questões preliminares suscitadas pela União, na sua impugnação ao cumprimento de sentença, não têm o condão de afastar a condenação que lhe fora imposta no título judicial exequendo" (e-STJ, fl. 192). Defendeu ser cabível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa, já que "as questões ventiladas pela União, na sua impugnação, não têm o condão de desconstituir o próprio título judicial" (e-STJ, fl. 194). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 212-220). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 226-234). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 236-238). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 1ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 118 - sem destaque no original): Ocorre que, no caso dos autos, os argumentos apresentados pela FN discutem todo o débito, como bem relatado em sua inicial: “(...)I. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0050616- 2 7. 1 9 9 9. 4. 0 3. 6 1 0 – I I. LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA: INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO – III. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO – IV. PENDÊNCIAS DE JULGAMENTO DE AÇÕES CIVIS ORDINARIAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – V. PRESCRIÇÃO – VI. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO PRECATÓRIO A CRÉDITO NO FUNDO EXCLUSIVAMENTE À EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. (...)” Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, completamente inviável rediscutir se há ou não discussão quanto à integralidade da dívida, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, devidamente enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Consoante se verifica do trecho reproduzido acima, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela impossibilidade de imediata expedição de precatório judicial para o pagamento da quantia tida nos autos por incontroversa, porquanto a parte recorrida teria arguido questões prejudiciais em sua impugnação, como a inépcia da inicial, o que impediria o deferimento da medida. Desse modo, não obstante a jurisprudência desta Corte entender ser possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida, mesmo na hipótese de a Fazenda Pública ocupar o polo passivo da execução, tendo o aresto recorrido concluído que a circunstância dos autos não permite o levantamento dos valores incontroversos, para se deduzir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DO FUNDEF. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS CONSTITUCIONALMENTE DESTINADAS À EDUCAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAL N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de precatório ante a pendência de embargos à execução da União em que alega que tais verbas estão vinculadas à despesas com educação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ainda que ultrapassados os óbices indicados, incide ainda o óbice de não conhecimento quanto às matérias de fundo, que foram decididas na Corte a quo em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.121.961/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018. IV - Assim, incide ao caso o disposto nos enunciados n. 83 e 568 da Súmula do STJ, segundo os quais: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" e " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.927.428/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES PREJUDICIAIS ALEGADAS PELO EXECUTADO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Município de Vigia de Nazaré/PA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução n. 0000925- 53.2009.4.01.3900/PA, ajuizada contra a União, que indeferiu o pedido de expedição de precatório de valores incontroversos e de honorários advocatícios, ao fundamento de que a executada/União traz em sua impugnação questões de natureza extintiva. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, manteve a decisão agravada II - Verifica-se que a Corte regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela impossibilidade de imediata expedição de precatório judicial para o pagamento da quantia tida nos autos por incontroversa, porquanto o recorrido/executado teria arguido questões prejudiciais em sua impugnação, como a inépcia da inicial, o que impediria o deferimento da medida. Desse modo, não obstante a jurisprudência desta Corte entender ser possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida, mesmo na hipótese de a Fazenda Pública ocupar o polo passivo da execução, tendo o aresto recorrido concluído que a circunstância dos autos não permite o levantamento dos valores incontroversos, para se deduzir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. III - De outra parte, quanto à suposta violação do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1964, do art. 85, §14°, do CPC2015, e dos arts. 21, 23 e 24 da LINDB, e 8º e 927, §4º, do CPC/2015, sem razão a municipalidade recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, in verbis: '[...] de não ser possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94, em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na área da educação' (REsp 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 26/2/2019). IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.290/DF, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. <p>Relator</p><p>MARCO AURÉLIO BELLIZZE</p></p></body></html>