Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762375/AM (2024/0376210-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MANOEL RIBEIRO CONCEICAO
ADVOGADOS: RAUL GOES NETO - AM008203
ALCYMAR RIBEIRO MAGALHÃES - AM009090
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARINTINS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL RIBEIRO CONCEIÇÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ, fl. 77): RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PEDIDO DE EXONERAÇÃO ACOLHIDO - PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS FUNCIONAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 138, 145, 151, 156 e 157, 158, 158 e 166, todos do Código Civil, sustentando, em síntese, a viabilidade da sua reintegração no cargo público, bem como da indenização por danos morais e materiais, sobretudo pelo fato de que o pedido de exoneração foi formulado por terceiro sem poderes específicos para a prática do referido ato. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 139-152). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 156) Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da reintegração do ora agravante no cargo público anteriormente ocupado, bem como da indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 79-81; sem grifo no original): A leitura atenta dos autos demonstra que o cerne recursal é aferir se a sentença que julgou improcedente o pleito de reintegração do autor aos quadros de servidores municipais e de condenação em danos materiais e morais está adequada. O ajuizamento da ação decorre da postura do Município em face do problema de saúde apresentado pelo autor. Isso porque o autor fora diagnosticado com cinesio-funcional, gonatrose e displasia dos membros inferiores e superiores. Os documentos acostados revelam que inicialmente o servidor público requereu administrativamente a licença para tratar de interesse particular, que restou deferida e perdurou até 23 de novembro de 2013, após o fim do prazo, requereu prorrogação da licença, a qual foi indeferida. Ato seguinte é o pedido de exoneração/demissão formulado pelo servidor público por meio de sua procuradora. Além disso, o autor requereu administrativamente a readmissão ao cargo sob a alegação de término do seu tratamento de saúde. Diante da negativa no retorno ao labor, o requerente ajuizou ação judicial sob a alegação de ofensa ao devido processo legal, pois não foi permitida a defesa do autor no processo de exoneração e vício de consentimento do requerente. [...] Inicialmente, quanto à observância dos princípios constitucionais e administrativos como devido processo legal e regras funcionais, pelos documentos acostados aos autos percebo que o pedido de demissão/exoneração partiu do próprio servidor público, tornando desnecessária a abertura de procedimento administrativo, visto a unilateralidade do servidor em permanecer ou não no cargo público. Além disso, não há nada que comprove ou conteste a validade do pedido de exoneração/demissão. No que diz respeito ao vício de consentimento ou impossibilidade do autor exercer os atos civis com plena capacidade e discernimento, há de se destacar a necessidade de comprovar efetivamente a condição do requerente, sob pena de violar a segurança jurídica e o ato jurídico. Nestes termos, colaciono: [...] Contudo, no caso dos autos não há comprovação de que as escolhas tomadas pelo servidor público estavam eivadas de vício de consentimento. Não há qualquer documentação apta para corroborar a incapacidade do autor, e, no momento, de produção de provas o requerente quedou-se inerte. Em verdade, os requerimentos juntados quando avaliados sob o contexto fático-jurídico em comento, revelam que o autor por sua liberalidade e valendo-se do seu direito de exercer atos unilaterais optou por requerer sua demissão/exoneração. Diante da falta de êxito do autor em desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos, deve o recurso ser julgado desprovido. Com efeito, vislumbra-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido, mormente quanto ao fato de que "o pedido de demissão/exoneração partiu do próprio servidor público", bem como de que "não há comprovação de que as escolhas tomadas pelo servidor público estavam eivadas de vício de consentimento", exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no que se refere à divergência jurisprudencial, cabe salientar que, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. A propósito (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício. 3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão. 5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial. 6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não é devida a reserva dos honorários requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido, bem como a cláusula contratual sugerida apta para a cobrança mostrar-se ambígua, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ. V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.) Por fim, quanto ao pleito relativo à indenização por danos morais e materiais, percebe-se que o Tribunal de origem não examinou a referida questão, bem como não foram opostos embargos de declaração acerca da referida matéria, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Nessa esteira, verifica-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Confiram-se (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1, INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela legitimidade ativa do Sindicato na tutela de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados - professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma excepcional. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea dos direitos individuais pelas "características diversas" dos contratos firmados pelos sindicalizados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE COBERTURA TOTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de declaração de inexistência de débito decorrente de financiamento para a cobertura de tratamento de câncer de tireoide. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando o direito integral aos serviços médico e hospitalares. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais. Assim, inadmissível o recurso especial manejado em desfavor de eventual violação da Súmula n. 608/STJ. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023. III - Sobre a alegada violação dos arts. 10, § 3º, e 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.128.906/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Assim, melhor sorte não socorre ao agravante, inclusive quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE