Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978194/SP (2025/0028588-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: JOAO CARLOS PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: JOAO CARLOS PEREIRA FILHO - SP249729
FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA - SP361640
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KATHLEEN RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KATHLEEN RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 204): Lei de Tóxicos. Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006,). Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável Acondicionamento e quantidade de entorpecentes que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares. Versão exculpatória inverossímil. Desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. Impossibilidade. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento redimensionado, com correção de erro material. Regime inicial fechado único possível. Apelo improvido, com observação quanto à correção de erro material no cálculo das penas. A paciente foi condenada às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi afastada com base em fundamentos inidôneos; aduz que a quantidade e a qualidade de droga apreendida são circunstâncias que devem ser sopesadas na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-las por ocasião de escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33, sob pena de bis in idem (fl. 12). Ao final, requer a concessão da liminar, a fim de que seja suspensa a eficácia do acórdão impugnado, assim como da sentença, "possibilitando à paciente cumprir a pena imposta, no regime aberto até o julgamento colegiado do habeas corpus" (e-STJ fl. 16). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja reconhecida e aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, no seu patamar de 2/3, com o respectivo ajuste da dosimetria e abrandamento do regime prisional para o aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)". (AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)." O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Com efeito, do exame dos autos, nota-se que a Corte de origem não tratou da matéria ora suscitada pela defesa, haja vista que os pleitos em sede de apelação restringiram-se à absolvição ou à desclassificação delitiva, razão pela qual esta Corte não pode tratar da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA