Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2669240/AM (2024/0217249-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MAYKON FELIPE DE MELO - SC020373
VITOR TEIXEIRA FERREIRA - SC039959
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ROBERTO NUNES DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ, fl. 765): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. LAUDO QUE DESCREVE DE FORMA SATISFATÓRIA A ANÁLISE PROFISSIONAL ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA LABORAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRELIMINARES REJEITADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. 1. O perito descreveu detalhadamente a patologia identificada e, em sequência, ponderou sobre eventuais limitações, não tendo sido constatado qualquer elemento que indicasse a nulidade da prova pericial. 2. O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Nesse âmbito, assente no conjunto fático probatório coligido aos autos, mormente nas perícias médicas judiciais, tenho firmado o entendimento, neste órgão julgador, que o Apelante não faria jus ao recebimento de quaisquer benefício previdenciário, tendo em vista que o quadro apresentado pelo Apelante não se trata de incapacidade permanente, decorrentes de sequelas de acidente laboral, de modo a impossibilitá-lo do exercício de atividade habitual, dado a ausência de incapacidade para o trabalho. 4. Recurso conhecido e não provido. O graduado Órgão ministerial deixou de se manifestar nos presentes autos, considerando a ausência de hipóteses que justifiquem a intervenção deste Ministério Público, a teor do que dispõe o art. 178 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 794-799). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 803-817), o insurgente apontou violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC; e 86 da Lei n. 8.213/1991. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações a respeito da demonstração da incapacidade do segurado por intermédio do laudo pericial produzido em demanda trabalhista e quanto à aplicação do princípio in dubio pro misero ao caso; e b) que houve o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente ao recorrente, visto que ficou comprovada a efetiva redução da sua capacidade para o trabalho decorrente de infortúnio laboral. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 973-974), o que levou o insurgente à interposição de agravo. Sem contraminuta. Brevemente relatado, decido. De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu não ter havido o preenchimento do requisito da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa a justificar a pleiteada concessão do benefício acidentário, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 769-775 - sem grifo no original): O Apelante sustenta sua incapacidade em razão de sequelas decorrentes do trabalho exercido. Sob este prisma, a incapacidade laborativa que deverá ensejar o recebimento do auxílio-doença deve ser temporária, pois, no caso de permanecer a sequela que lhe diminui a aptidão funcional, deverá o auxílio-doença ser convertido em auxílio-acidente, em obediência ao artigo 86 da Lei ri° 8.213/91. (...) Assim, para a caracterização da concessão do benefício é preciso que fique estabelecido um liame de causalidade entre lesão típica, doença profissional e capacidade para o trabalho. A Lei n. 9 8.213/91 foi regulamentada pelo Decreto n. 9 3.048/99 que em seu art. 104, I e II, inscreve: (...) No caso em apreço, ao contrário do que sustenta o Apelante, o Sr. Perito concluiu que atualmente não foi identificada qualquer incapacidade laboral decorrente da lesão sofrida pelo apelante em razão de acidente no trabalho, qual seja, dor lombar baixa, de acordo com o laudo pericial, de fl. 585/593. (...) Ademais, no que se refere especificamente ao preenchimento das condições concernentes ao auxílio-acidente, concluiu o expert (fls. 591/593): c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. Prejudicado. Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Neste exame médico pericial não foi comprovado incapacidade laboral. Muito embora o Apelante sustente a presença dos elementos necessários à concessão do benefício previdenciário, não há nos autos outra prova capaz de afastar o que fora constatado no laudo pericial. Desse modo, uma vez que a concessão do auxílio-acidente depende da existência de sequelas oriundas de lesão decorrente de acidente de trabalho e, principalmente, da redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, concluo que a hipótese não revela o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. (...) Contudo, conforme as declarações de afastamento de trabalho do Apelante e a partir das conclusões do laudo pericial, não verifico neste momento a alegada incapacidade laboral apta a ensejar o restabelecimento do benefício de auxilio-doença, notadamente porque os elementos probatórios demonstram a permanência da capacidade laboral do Apelante. (...) Nesse âmbito, assente no conjunto fático probatório coligido aos autos, mormente nas perícias médicas judiciais, tenho firmado o entendimento, neste órgão julgador, que o Apelante não faria jus ao recebimento de quaisquer benefício previdenciário, tendo em vista que o quadro apresentado pelo Apelante não se trata de incapacidade permanente, decorrentes de sequelas de acidente laboral, de modo a impossibilitá-lo do exercício de atividade habitual, dado a ausência de incapacidade para o trabalho. Sob este lume, decerto, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial à solução das causas que versem sobre incapacidade laborativa. O laudo pericial fundamentou-se nos próprios exames apresentados pelo Apelante, assim como em análise física, sendo certo que inexistem provas suficientes para destituir as conclusões periciais quanto à incapacidade, sendo este fundamento suficiente para o não provimento do pedido. Da mesma forma, no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 797-798): São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. In casu, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da incapacidade laborativa do Autor, ora Embargante. A perícia judicial, realizada em setembro de 2020, apurou que o Autor possui 04 anos e 05 meses na atividade de carpinteiro e possui síndrome do manguito rotador (M75.1) e dor lombar baixa (M54.5). Afirmou o expert, ainda, que a lesão não decorre de acidente de trabalho. Concluiu afirmando que no exame médico pericial não foi comprovado incapacidade laboral. (...) Desse modo, o exame do conjunto probatório demonstra que a Embargante não preenche os requisitos para o recebimento do benefício postulado, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. A propósito, note-se que o laudo particular juntado pelo Recorrente às fls. 579/584, que indica sua incapacidade parcial e permanente, é subscrito por fisioterapeuta, sendo que, data venia, a teor do art. 4°, XII, da Lei n. 12.842/2013, a realização de perícia médica é atividade privativa de médico. Por fim, tenho como inaplicável na hipótese a máxima do in dubio pro misero, pois a mera discordância entre o laudo médico particular (produzido por fisioterapeuta) e aquele produzido em juízo não autoriza a aplicação do referido princípio. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Efetivamente, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SANITÁRIO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente. 3. Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.115.320/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Quanto ao mais, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos REsps n. 2.082.395/SP e 2.098.629/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.246/STJ), estabeleceu entendimento no sentido de que "é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". Diante desse contexto, não é possível o conhecimento da apontada violação ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, visto que a modificação das conclusões obtidas pela Corte estadual - quanto ao não preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado - exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e à tese jurídica vinculante acima mencionada. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo eleita pelas instâncias ordinárias, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos ao recorrente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE