Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2689682/RS (2024/0245195-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALTINO MASSON
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 290): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. 1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 636.562/SC (Tema 390) e os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566, 567 e 569). 3. A prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado. Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram rejeitados pelo Tribunal local (e-STJ, fls. 306-309). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 313-319), a parte recorrente apontou violação aos arts. 11, 489, § 1º, e VI, 927, III, e 1.022, II, todos do CPC/2015; 40 da Lei 6.830/1980; e 174 do CTN. Sustentou ausência de enfrentamento da questão suscitada nos embargos declaratórios, incorrendo a Corte Regional em omissões e contradições. Defendeu a não ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que, “do momento em que se iniciou a prescrição intercorrente (em 09/10/2015, com a ciência pela ora peticionária em relação à inexistência de bens do devedor - evento 67 dos autos de origem), até a adesão ao parcelamento do débito pelo executado, em 06/2020 (conforme certificado no extrato juntado ao evento 82 dos autos de origem), não transcorreu o prazo prescricional.” (e-STJ, fl. 318). Salientou que, “em ato certificado dentro do período considerado pela decisão recorrida, [...] a contraparte noticiou a alienação de veículo sem que houvesse o devido registro evento 46, CERT1)”, bem como que “a União não pode ser considerada inerte se a prática de atos ulteriores com vistas à alienação de bens penhorados não se deu por razões estranhas à sua vontade” (e-STJ, fl. 318). Sem contrarrazões. O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 323-326), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Sem contraminuta. Brevemente relatado, decido. De início, assinale-se que "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. TRATAMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONVENIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Entendimento diverso quanto ao tratamento disponibilizado pela administração pública diante da conveniência e das políticas de prioridades implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.467/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) A mesma linha de entendimento aplica-se à tese de violação ao art. 11 do CPC/2015, uma vez que não foi apontado o vício na fundamentação do acórdão impugnado, incidindo, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 284/STF. No tocante à tese remanescente, relativa à prescrição intercorrente, a Corte local adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 288-289 – sem grifos no original): 2.2 Caso concreto Na hipótese dos autos, trata-se de cobrança de crédito de natureza tributária. A execução foi ajuizada em dezembro/09, tendo sido exarado despacho citatório em fevereiro/10, restando certificada a citação da parte executada e a negativa de bens, em agosto/10 (evento 10, CERT2), tendo a exequente requerido, em fevereiro/11, a penhora via BACENJUD, a qual, contudo, restou infrutífera, em setembro/11, com ciência do Fisco na mesma data (evento 21, CERT1). Posteriormente, a credora requereu outras diligências, as quais restaram também infrutíferas, e, ato contínuo, a suspensão da demanda, em fevereiro/16 (evento 71, PET1). Adveio, então, em 27.01.23, sentença extintiva, reconhecendo o transcurso do lapso prescricional (evento 84, SENT1). Diante desse cenário, e considerando que não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito, pela exequente, desde setembro/11, quando teve ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis, até a prolação da sentença, em janeiro/23, resta caracterizada a prescrição intercorrente, devendo ser mantida, portanto, a extinção da execução fiscal. Outrossim, não se desconhece que, na linha da jurisprudência do STJ, o simples pedido de parcelamento interrompe a prescrição, porquanto constitui reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, mesmo que não tenha ocorrido sua efetivação (R Esp 1162026, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, D Je 26/08/2010, R Esp 1289615, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 14/02/2012). Entretanto, a aplicação deste regra exige que o prazo prescricional esteja em curso quando efetivado o pedido de parcelamento, não havendo falar em interrupção de prazo prescricional já consumado, do que decorre a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Sendo assim, o pedido de parcelamento do débito efetuado em junho/20 não possui o condão de interromper o prazo prescricional. Destarte, a sentença não merece reparos. Quanto à alegada violação aos arts. 927, III, do CPC/2015, 40 da Lei 6.830/1980 e 174 do CTN, cumpre assinalar que a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Ficou estabelecido ainda, no mesmo julgado, que, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. Todavia, nos casos de parcelamento da dívida fiscal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Na hipótese, observa-se que o Tribunal Regional concluiu que a penhora via BACENJUD, requerida pela agravante, foi infrutífera, sendo o Fisco cientificado da situação em setembro de 2011. Assim, tendo em vista que não houve qualquer providência positiva para a satisfação do crédito desde setembro de 2011, quando teve ciência da inexistência de bens penhoráveis, até a prolação da sentença, em janeiro de 2023, foi reconhecida a prescrição intercorrente. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, no sentido de que a União não poderia ser considerada inerte se a prática de atos ulteriores com vistas à alienação de bens penhorados não se deu por razões estranhas à sua vontade, bem como de que o início do prazo da prescrição intercorrente ocorreu em 09/10/2015 – posteriormente à data reconhecida pelo acórdão –, com a alegada ciência pela peticionária em relação à inexistência de bens do devedor, o que afastaria a configuração da prescrição, em razão do pedido de parcelamento do débito veiculado em 2020, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte executada, contra decisão que, em sede de Exceção de Pré-Executividade apresentada no processo de Execução Fiscal, rejeitara a arguição de prescrição intercorrente. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, considerando configurada a prescrição intercorrente. No Recurso Especial a parte exequente apontou violação aos arts. 40 da Lei 6.830/80 e 85, § 10, do CPC, Admitido o Recurso Especial, na origem. Nesta Corte, o Recurso Especial foi conhecido, em parte, e, nessa extensão, negado provimento, ensejando a interposição do Agravo interno. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "conforme relatado pela própria exequente na petição contida no evento 63, desde o ano de 2011, precisamente desde 26/04/2011, data da ciência da penhora on-line negativa, não houve mais nenhuma tentativa de constrição dos bens da empresa executada, sendo esta a data em que a fazenda pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis da empresa, iniciando a partir de então o prazo de 1 (um) ano de suspensão, na forma do art. 40 da LEF, e, após, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários. Referidos prazos, conforme já destacado, independem de declaração judicial, findando em 27/04/2017 o prazo da prescrição intercorrente. Ressalte-se, neste ponto que, conforme reconhecido pela própria Fazenda Pública, a penhora realizada no rosto dos autos do inventário n. 201001979766 não é apta a interromper o curso da prescrição, em decorrência da reconhecida ilegitimidade da parte. Outrossim, o pedido de indisponibilidade total dos bens da empresa, nos termos do art. 185-A do CTN, o qual resultou em efetiva constrição patrimonial, conforme visto nos eventos 95 e 104, somente foi formulado na data de 06/11/2020 (evento 75), após, portando, o transcurso do prazo prescricional, não sendo apto a interrompê-lo, nos termos da tese fixada do item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que ocorreu a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.132/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Assim, se entre a data da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em janeiro de 2023, transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos, antes mesmo do pedido de parcelamento do débito, que foi efetivado em 2020, foi acertada a decretação da prescrição intercorrente. Confiram-se os seguintes julgados que aplicam o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS (Temas n. 569 a 571): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o precedente que julgou o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/R, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente com o fundamento de que, até o momento em que prolatada a sentença, não houve o transcurso do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, encontra-se em conformidade com citado aresto vinculante, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.289.147/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba contra a Vidraçaria Cometa do Paraná Ltda. objetivando a cobrança de crédito de IPTU. II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" e 83/STJ. IV - O Tribunal de origem assim narrou os fatos determinantes para a averiguação da ocorrência da prescrição: " (...) O Juízo a quo ilustrou de forma bem colocado na sentença da seguinte forma: "Como se vê, a desídia culposa é patente, tanto é que o exequente permaneceu em carga com os autos de 13/05/2005 a 12/05/2009 (fl.11) e ainda de 09/10/2009 a 06/06/2013 (fl. 16), ocasião em que da sua restituição limitou-se a requerer tão somente a remessa dos autos às varas especializadas. Portanto, desde a carga (e considerando que a manifestação do exequente em fl. 17 foi inútil) o feito restou paralisado por mais de 5 (cinco) anos (...)." V - Extrai-se o entendimento de que a prescrição, quando a demanda é ajuizada dentro do prazo, somente pode ser decretada se a demora para se efetivar a citação (antes da Lei Complementar n. 118/2005) não decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao serviço do Poder Judiciário. VI - O julgador a quo explicitou que cumpriu as diligências necessárias por lei a fim de encontrar o devedor, não cabendo imputar apenas ao Poder Judiciário a demora pelo andamento do processo. Assim, não foi aplicado o Enunciado Sumular n. 106/STJ. VII - O referido entendimento - que chancela o Enunciado Sumular n. 106/STJ e afasta a prescrição quando a demora no andamento no feito se dá exclusivamente por falha do serviço do Poder Judiciário - foi sufragado no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ (Tema 179), sob o regime dos recursos repetitivos. VIII - A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. IX - Os fundamentos fáticos que lastrearam a decisão do julgador a quo, ao afastar a culpa exclusiva pela demora no andamento do feito, não podem ser apreciados em recurso especial. X - Não é possível examinar todos os documentos do processo para aferir se a culpa foi exclusiva do serviço do Poder Judiciário ou se teve a participação da Fazenda Pública. Tal exame não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, no julgamento de recurso especial, cinge-se a uniformizar a interpretação da legislação federal. XI - Incide, na espécie, portanto, o Enunciado Sumular n. 7/STJ, que veda o referido reexame do conjunto probatório. XII - Sobre a inviabilidade dessa análise fática da responsabilidade pela demora no andamento do feito, os seguintes julgados: (REsp 1.820.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2019 e AgInt nos EDcl no REsp 1.805.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/3/2021.) XIII - Em relação à violação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, o recorrente alegou o afastamento da prescrição intercorrente, diante da falta de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da não observância dos procedimentos visando à satisfação do crédito. XIV - No julgamento em regime de recursos repetitivos do REsp 1.340.553/RS (Temas n. 569 a 571), foram definidas as seguintes teses: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." XV - No presente feito, aplica-se o regime jurídico anterior à Lei Complementar n. 118/2005, que modificou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN. XVI - Conforme delineado no acórdão recorrido, a demanda foi proposta em outubro de 2002 e o despacho citatório proferido logo após; de modo que somente a citação pessoal do devedor teria o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A citação ocorreu em outubro de 2004. O exequente retirou em carga os autos em abril de 2005 e devolveu em maio de 2009, apenas requerendo a remessa dos autos à vara especializada. Em fevereiro de 2016, foi decretada a prescrição. XVII - Apontaram as instâncias de origem que "a desídia culposa é patente, tanto é que o exequente permaneceu em carga com os autos de 13/05/2005 a 12/05/2009 (fl.11) e ainda de 09/10/2009 a 06/06/2013 (fl. 16), ocasião em que da sua restituição limitou-se a requerer tão somente a remessa dos autos às varas especializadas (fl 17)" (fl. 73). XVIII - O julgador, em atenção ao paradigma repetitivo acima mencionado, devidamente intimou a Fazenda Pública; possibilitando, assim, a alegação da existência de eventual prescrição. XIX - Entre a data da ciência da Fazenda Pública, da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em fevereiro de 2016, verifica-se que transcorreu prazo superior a 6 anos. Assim, foi acertada a decretação da prescrição. Confiram-se os seguintes julgados que aplicam o entendimento fixado no referido REsp 1.340.553/RS (Temas n. 569 a 571). (AgInt no REsp 1.882.424/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/12/2020 e AgInt na Rcl 37.213/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/8/2019.) XX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.932.102/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Estando o entendimento exarado pela Corte Regional em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ. Especificamente quanto à alegação de que, em ato certificado dentro do período considerado pela decisão recorrida, a contraparte noticiou a alienação de veículo sem que houvesse o devido registro, verifica-se que não foi objeto de exame pela instância ordinária, sob a ótica pretendida pela recorrente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Outrossim, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009, ARTS. 109, 110, 142, 166 E 170-A do CTN, ART. 10 DA LEI N. 7.883/89 E ARTS. 330, 374, I, 489, § 1º, IV, E 1022, DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR LEI EM TESE E PARA REALIZAÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO DECLINADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como bem ressaltado pela decisão impugnada, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC se mostrou genérica, uma vez que não houve a particularização de inciso e/ou parágrafo que daria suporte à tese recursal, restando acertada a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Sendo assim, restou inviabilizada a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Com efeito, correta aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 3. Outrossim, ao contrário do que é alegado pela parte, o Tribunal a quo não apreciou as teses correlatas à suposta violação aos arts.166 e 170-A do CTN e a parte ora agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, devendo ser mantidos, igualmente, os óbices das Súmulas n. 356 e n. 282 do STF. 4. Por fim, uma vez que o acórdão proferido na origem decidiu a questão relativa à inadequação da via eleita com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.542.607/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE