Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2786122/SP (2024/0414921-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR
EMBARGANTE: TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686
EMBARGADO: JALEMI-RIO PRETO SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO - SP079023
SILVÉRIO POLOTTO - SP027199
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR e TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA à decisão de fls. 284/285, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada, ao aplicar o princípio da unicidade recursal, omitiu-se em relação a um fato crucial: o Recurso Especial foi interposto contra o V. Acórdão do Tribunal de Justiça que, por sua vez, reformou a sentença de extinção da execução, e não contra a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração. Conforme se verifica dos autos, o processo em questão tramitou na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP e culminou com a extinção da execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do CPC. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para determinar a extinção da execução com base no art. 485, VI, do CPC. Contra o V. Acórdão, os recorrentes interpuseram Recurso Especial, o qual foi inadmitido por este Egrégio Tribunal, sob o fundamento de que os recorrentes não indicaram qualquer dispositivo legal federal violado. Ocorre que, no caso em tela, o Recurso Especial foi interposto contra o V. Acórdão do Tribunal de Justiça que, por sua vez, reformou a sentença de extinção da execução, e não contra a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração. Sendo assim, não há que se falar em preclusão consumativa, tampouco em aplicação do princípio da unicidade recursal. [...] No caso em tela, os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de 15 dias úteis após a publicação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, conforme se verifica das datas de publicação do acórdão (27/03/2024) e de interposição dos Embargos de Declaração (08/04/2024). Dessa forma, não há que se falar em intempestividade do Agravo em Recurso Especial, tampouco em preclusão consumativa, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal e após a oposição de Embargos de Declaração contra a mesma decisão, o que é admitido pela jurisprudência do STJ (fls. 291/292). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme já consignado na decisão embargada, contra uma mesma decisão (acórdão da apelação - fls. 187/192), a parte apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial. Ressalte-se que "a oposição de embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente interposição de recurso especial, pela mesma parte e contra idêntico acórdão, enseja a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do especial". (AgInt no REsp 1797696/AL, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje de 3.10.2019.) Esse é, inclusive, o entendimento aplicado pela Corte Especial quanto à preclusão do segundo recurso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020). 2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Agravos não conhecidos. (AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1768552/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, Dje de 03/05/2021). Dessa forma, correta a decisão que não conheceu do recurso. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN