Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178847/PB (2024/0400608-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: JOAO LUIS DE LIMA PAES ALMEIDA
ADVOGADOS: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDÃO - PB016870
MATTHEUS DA SILVA SANTANA - PB029909
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PE002038
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO LUIS DE LIMA PAES ALMEIDA, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 366-367): ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 10.260/2001. PORTARIA NORMATIVA Nº 203/2013. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO NA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO DO FNDE E BANCO DO BRASIL PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações do FNDE e Banco do Brasil contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-los à: a) conceder a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil durante o período de duração da Residência Médica em Cirurgia Geral, conforme previsto no art. 6º-B, § 3°, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; b) se abster de cobrar do autor as parcelas do financiamento estudantil (FIES), a título de amortização, até o término da Residência Médica, previsto para 28.02.2026. 2. Em suas razões recursais, o FNDE argumenta que o recorrido não comprovou o atendimento aos requisitos para obter o benefício da carência estendida, haja vista que, no seu entender, a parte autora ultrapassou a fase de carência e se encontra, no momento na fase de amortização do contrato. 3. O Banco do Brasil, inicialmente, requer a revogação do benefício da justiça gratuita. Alega que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Frisa que o pedido de extensão do prazo de carência deve ser formulado no período de carência contratual, o que, no seu entender, não teria ocorrido no caso dos autos. 4. A demanda versa sobre financiamento estudantil, ato complexo, firmado sob a égide de normas de direito público e privado. Nessa linha, tem-se que o contrato foi celebrado com o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente financeiro, a quem cabe averbar eventuais descontos, suspensão do financiamento, extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, razão pela qual possui legitimidade para compor o polo passivo da relação processual. 5. Deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, haja vista que o recorrido demonstrou que recebe apenas o valor de R$ 4.106,09, na condição de bolsista do programa de residência médica em cirurgia geral da Universidade de Sergipe (id. 4058305.26168893) 6. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao FIES durante o prazo de duração da residência médica em que se encontra matriculado o recorrido, independentemente de o ingresso no programa de residência médica ter se dado após o término do período de carência previsto no instrumento contratual. 7. Sobre a suspensão da cobrança do contrato de financiamento estudantil para o profissional médico que ingressar em programa credenciado de Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, estabelece o art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, o seguinte: § 3 O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n 6.932, de 7 de julho de 1981o, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 8. Por sua vez, a Portaria nº 1.377/2011 e a Portaria Conjunta n. 02/2011, atualizada pela Portaria Conjunta n. 03/2013, editada pelo Secretário de Atenção à Saúde e pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação à Saúde, estipularam os critérios para fazer jus ao benefício de extensão do prazo de carência e indica as especialidades médicas consideradas prioritárias para o fim do disposto no art. 6º-B, § 3º da Lei nº 10.260/2001, tendo, na ocasião, sido incluída a Cirurgia Geral. 9. De acordo com a Portaria Normativa nº 203/2013, do Ministério da Saúde, o requerimento para extensão do período de carência, deve preencher os seguintes requisitos: Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I - nome completo; II - CPF; III - data de nascimento; IV - e-mail; e V - Programa de Residência Médica e instituição a que está vinculado. § 1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. 10. Conforme se depreende das normas acima transcritas, é requisito indispensável para suspensão da cobrança do contrato de FIES que este ainda se encontre no período de carência no momento em que houver o ingresso pelo profissional médico em programa de residência médica. 11. O atendimento da providência requerida pelo recorrido acarretaria a concessão de um novo período de carência ao particular, violando as disposições contratuais atinentes à amortização e ao ato jurídico perfeito. 12. No caso dos autos, a residência médica em cirurgia geral teve início em 01.03.2023 (id. 4058305.26168893), quando o contrato já havia ultrapassado o período de carência e se encontrava na fase de amortização, que teve como termo inicial o dia 10.12.2021 (id. 4058305.26168899). 13. Nesse toar, deve ser reformada a sentença que dilatou o prazo contratual de carência do FIES, haja vista que não se mostra possível prorrogar algo que já se expirou. Precedentes: PROCESSO: 08064794820224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2024; PROCESSO: 08003564020224058107, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2024. 14. Apelação do FNDE e Banco do Brasil providas. Inversão dos honorários de sucumbência. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fls. 414-415): PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MEDICINA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração do particular contra acórdão que deu provimento às apelações para reformar a sentença que concedeu a extensão do prazo de carência contratual do FIES. 2. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por ter se baseado em interpretação que, a seu ver, diverge do art. 6º-B, § 3º da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010. 3. Defende que se enquadra em todas as condições exigidas por lei, visto que é graduado em medicina, optou por ingressar em programa de residência médica, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) em Clínica Médica, definida como especialidades prioritárias, consoante se infere do Anexo II da Portaria Conjunta nº 2/2011 da SAS - Secretaria de Atenção à Saúde e da SGTES - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde que a suspensão da cobrança dos valores do FIES. 4. O embargante alega que o acórdão seria omisso, todavia não aponta em que consistiria a omissão apontada, limitando-se a afirmar que o julgado adotou interpretação que diverge do art. 6º-B, § 3º da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010. 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando, em relação à decisão atacada, haja contradição, obscuridade, omissão ou erro material em relação a ponto sobre o qual juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não é cabível no caso em que houver a mera discordância com a decisão recorrida, a qual deverá ser impugnada por meio de recurso específico. 6. No julgado foi consignado ser requisito indispensável para suspensão da cobrança do contrato de FIES que este ainda se encontre no período de carência no momento em que houver o ingresso pelo profissional médico em programa de residência médica. 7. Destacou-se que o atendimento da providência requerida pelo recorrido acarretaria a concessão de um novo período de carência ao particular, violando as disposições contratuais atinentes à amortização e ao ato jurídico perfeito. 8. Registrou-se que, no caso dos autos, a residência médica em cirurgia geral teve início em 01.03.2023 (id. 4058305.26168893), quando o contrato já havia ultrapassado o período de carência e se encontrava na fase de amortização, que teve como termo inicial o dia 10.12.2021 (id. 4058305.26168899). Impondo, portanto, a reforma da sentença, visto que o autor não atendeu os requisitos para a concessão da extensão do prazo de carência. Portanto, não há que se falar em omissão no julgado embargado. 9. Na verdade, o que pretende o embargante, no ponto debatido, nada mais é do que proceder com nova análise no seu recurso, o que se distancia do instituto dos embargos de declaração a que se refere o art. 1.022 e seguintes do CPC. 10. Eventual equívoco do julgado embargado quanto à interpretação jurídica ou confronto dos fatos deve ser sanado através do recurso processual adequado. 11. O órgão julgador, ao proferir sua decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para a discussão, podendo conferir a esses mesmos fatos qualificação diversa da atribuída pelas partes. O magistrado também não precisa responder a todas as alegações feitas ou mesmo mencionar o dispositivo legal especificamente referido pelas partes do processo. 12. A via do prequestionamento não exige o exame expresso dos artigos tidos por violados - o chamado prequestionamento explícito - sendo suficiente, para o conhecimento dos recursos excepcionais, que a matéria controversa tenha sido objeto de discussão. A função teleológica da decisão judicial é, na essência, a de compor litígio, observada a, não configurando peça acadêmica oures in iudicium deducta doutrinária, nem, tampouco, destina-se a responder quesitos como se fosse laudo pericial. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia. 13. Embargos de declarações desacolhidos. Nas razões do recurso, o recorrente alega violação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Sustenta que faz jus à extensão do período de carência e à suspensão do pagamento de seu contrato de financiamento estudantil até a conclusão da residência médica. Afirma que "se enquadra em todas aquelas condições, pois é graduado em medicina, optou por ingressar em programa de residência médica, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e, por fim, a especialidade médica escolhida pela demandante foi Clínica Médica, definida como especialidades prioritárias, consoante se infere do Anexo II da Portaria Conjunta n.º 2/2011 da SAS - Secretaria de Atenção à Saúde e da SGTES - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde" (e-STJ, fls. 439-440). Destaca que "não deve prosperar a exigência de que a carência estendida tenha que ser solicitada antes de iniciada a fase de amortização do financiamento estudantil, conforme veremos jurisprudências no mérito" (e-STJ, fl. 441). Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial. Contrarrazões às fls. 452-477; 480-489; e 491-500 (e-STJ). Decisão de admissibilidade às fls. 504-505 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos às decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito da tese defendida no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 364-365): Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao FIES durante o prazo de duração da residência médica em que se encontra matriculado o apelado, independentemente de o ingresso no programa de residência médica ter se dado após o término do período de carência previsto no instrumento contratual. Sobre a suspensão da cobrança do contrato de financiamento estudantil para o profissional médico que ingressar em programa credenciado de Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, estabelece o art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, o seguinte: § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n 6.932,o de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Por sua vez, a Portaria nº 1.377/2011 e a Portaria Conjunta nº 02/2011, atualizada pela Portaria Conjunta n. 03/2013, editada pelo Secretário de Atenção à Saúde e pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação à Saúde, estipularam os critérios para fazer jus ao benefício de extensão do prazo de carência e indica as especialidades médicas consideradas prioritárias para o fim do disposto no art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001, tendo, na ocasião, sido incluída a consoante se observa de seu artigo 4º e cirurgia geral, do seu Anexo II. De acordo com a Portaria Normativa nº 203/2013, do Ministério da Saúde, o requerimento para extensão do período de carência, deve preencher os seguintes requisitos: Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I - nome completo; II - CPF; III - data de nascimento; IV - e-mail; e V - Programa de Residência Médica e instituição a que está vinculado. § 1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. Conforme se depreende das normas acima transcritas, é requisito indispensável para suspensão da cobrança do contrato de FIES que este ainda se encontre no período de carência no momento em que houver o ingresso pelo profissional médico em programa de residência médica. O atendimento da providência requerida pelo recorrido acarretaria a concessão de um novo período de carência ao particular, violando as disposições contratuais atinentes à amortização e ao ato jurídico perfeito. No caso dos autos, a residência médica em cirurgia geral teve início em 01.03.2023 (id. 4058305.26168893), quando o contrato já havia ultrapassado o período de carência e se encontrava na fase de amortização, que teve como termo inicial o dia 10.12.2021 (id. 4058305.26168899). Nesse toar, deve ser reformada a sentença que dilatou o prazo contratual de carência do FIES, haja vista que não se mostra possível prorrogar algo que já se expirou. Da citada passagem, destaca-se que a controvérsia envolvendo a possibilidade de deferimento do pedido de suspensão das cobranças do programa de financiamento estudantil-FIES decorre da interpretação da Portaria Normativa nº 203/2013, editada pelo Ministério da Saúde, na qual foram estabelecidos os requisitos para a concessão do benefício. Com efeito, depreende-se que eventual violação à lei federal é reflexa, uma vez que para a análise da tese seria imprescindível a interpretação da supracitada portaria, providência vedada em julgamento de recurso especial, considerando que tal regramento não se insere no conceito de lei federal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. PORTARIA. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. É remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária. 3. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.946/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE