Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 908191/GO (2024/0143073-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CESAR JUNIO LUCINO VIEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CESAR JUNIO LUCINO VIEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação n. 0007497-38.2019.8.09.0175. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, em virtude da prática do delito tipificado no art. 121, caput e § 1º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio simples privilegiado tentado), tendo sido concedido o direito de apelar em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fl. 1.001): "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO TENTADO. DOSIMETRIA. AJUSTE DE PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEM REPAROS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ABAIXO DOMÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Constatada a correta a valoração das elementares judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial das circunstâncias do delito, eis que valorada em fundamento legítimo, esta deve ser mantida. Precedentes do STJ e do TJGO. 2) Consoante dispõe o enunciado da Súmula 231 do STJ, a incidência da atenuante da confissão não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Repercussão geral do tema e consolidado o posicionamento no referido enunciado pelo STF (RE 597270 QO-RG/RS). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." Posteriormente, foram opostos embargos de declaração perante a Corte estadual, tendo sido rejeitados (e-STJ, fls. 1.003/1.007). Inconformada, a defesa opôs novos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (e-STJ, fls. 1008/1015). No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente faz jus à diminuição de 1/6 (um sexto) na pena intermediária pela atenuante da confissão espontânea. Argumenta que, após reajuste da dosimetria, a pena intermediária restará fixada em 6 anos e a pena final em 2 anos. Pugna, assim, em liminar, pela suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento do presente writ. No mérito, requer que a pena intermediária seja fixada em 6 (seis) anos. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 1.018/1.019). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, que seja denegada a ordem (e-STJ, fls. 1.029/1.033). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta que o acórdão impugnado apresenta vício, pois, embora tenha reconhecido que a fração de 1/6 para a incidência da atenuante da confissão espontânea é adequada e proporcional, deixou de aplicá-la no cálculo da pena. Segundo a tese defensiva, o julgado incorreu em erro ao partir da premissa equivocada de que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal (6 anos) pela sentença. Quanto ao ponto, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ, fls. 1.000/1.001): “Para o homicídio simples (art. 121, caput), cuja a pena em abstrato é de 6 a 20 anos de reclusão, o juiz-presidente, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal fixou a sanção basilar em 7 (sete) anos de reclusão, após reconhecer como desfavoráveis ao apelante as circunstâncias do crime [...]. Dessa forma, por ser uma circunstância judicial negativa, impõe-se a manutenção da pena-base em 7 (sete) anos de reclusão. Precedentes: " Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador" (STJ, AgRg no AgRg nos E Dcl no AR Esp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, D Je 28/9/2020). [...]. Sobre o pedido de incidência da aplicação do quantum de 1/6 (um sexto) sobre a pena basilar em relação à atenuante da confissão, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ, esta se encontra prejudicada, pois foi corretamente aplicado este patamar, tanto que pena na segunda fase retornou ao mínimo legal, para 6 (seis) anos de reclusão. Ademais, como a pena-base foi reduzida para seu mínimo, "Consoante dispõe o enunciado da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Reconhecida a repercussão geral do tema e consolidado o posicionamento no referido enunciado pelo STF (RE 597270 QO-RG/RS)." (TJGO, Apelação Criminal 5103968-73.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 02/10/2023, DJ de 02/10/2023), não se podendo falar em ofensa aos princípios da legalidade e da individualização da pena.” Com efeito, da leitura da sentença verifica-se que a pena-base foi fixada em 7 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ao reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, a pena foi atenuada em 6 meses, resultando em uma pena intermediária de 6 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ, fls. 992/998). Constata-se, portanto, a necessidade de recálculo da pena, a fim de adequá-la aos fundamentos exarados pelo Tribunal de origem ao julgar o recurso de apelação. Isso porque, ao aplicar a fração de 1/6 de redução sobre a pena-base de 7 anos, obtém-se um resultado de 5 anos e 10 meses de reclusão, valor inferior ao mínimo legal. Assim, em observância ao disposto na Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a fixação da pena intermediária no patamar mínimo legal de 6 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, o Tribunal de origem manteve os patamares de diminuição aplicados na sentença. Quanto ao privilégio, estabeleceu-se a redução em 1/3, de modo que, sobre a pena intermediária de 6 anos, a aplicação desse redutor resulta em 4 anos de reclusão. No tocante à tentativa, a sentença assim determinou (e-STJ, fl. 996): “Consoante se infere do respectivo Laudo de Exame de Lesões Corporais, a conduta do acusado não ocasionou efetivo risco para a vida da vítima, nem debilidade ou deformidade permanente de qualquer membro, sentido ou função; nem, tampouco, obstá-la para as ocupações habituais por tempo superior a 30 (trinta) dias. Portanto, não obstante ter a vítima sido atingida em diversos pontos de sua integridade corporal, pelos golpes, técnica e juridicamente foram leves as lesões, as ofensas em sua integridade corporal. Por essa razão, com fundamento nas disposições do parágrafo único do artigo 14, do Código Penal, reduzo a pena em 02 (dois) anos, ou seja, pouco aquém do máximo e acima do mínimo, tornando-a definitiva, por não divisar nenhuma outra circunstância que possa alterá-la.” Como se observa, não houve a indicação expressa de uma fração na sentença, tendo sido consignado apenas que a diminuição corresponderia a 2 anos, patamar descrito como “um pouco aquém do máximo e acima do mínimo”. Dessa forma, aplicando-se esse redutor à pena intermediária, a pena definitiva ora redimensionada resulta em 2 anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena permanece inalterado, uma vez que já havia sido fixado no regime aberto.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para redimensionar a pena, fixando-a em 2 anos de reclusão. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00