Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970668/RS (2024/0486867-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ROGERIO BASSOTTO
ADVOGADO: ROGERIO BASSOTTO - RS080267
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: TAIANE DE ABREU PETERSEN
CORRÉU: DAIANE MORAES DA SILVA
CORRÉU: FAGNER AVILA SILVA
CORRÉU: ALBERT LUIS CRUZ DA SILVA
CORRÉU: HENRIQUE DOS SANTOS AVILA
CORRÉU: BRUNO ILLAMAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TAIANE DE ABREU PETERSEN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5321667-34.2024.8.21.7000. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 16/8/2023, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do mandamus e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DASALEGAÇÕES ACERCA DE CONDIÇÕES DA PACIENTESUSTENTADAS NOS HABEAS CORPUS NºS 5299847-90.2023.8.21.7000E 5025120-13.2024.8.21.7000, IMPETRADOS EM FAVOR DA PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. REQUISITOS DA PRISÃOPREVENTIVA PREENCHIDOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. LIMINAR MANTIDA. 1. Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, às circunstâncias do caso concreto, tais quais as condições pessoais do paciente e a gravidade concreta do delito. 2. Não existe prazo legal específico para a prisão preventiva. Na realidade, conforme o art. 312 do CPP, a segregação cautelar deve durar enquanto for necessária para garantia da: (i) ordem pública; (ii) ordem econômica; (iii) conveniência da instrução criminal; ou (iv) aplicação da lei penal. 3. Para verificar se a duração da prisão preventiva é razoável, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, como o número de réus, a complexidade dos delitos imputados e a atuação das partes. Posição do STF. 4. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo apenas pode ser reconhecida quando a demora for injustificada. Posição do STJ. 5. Tendo em vista a constatação da periculosidade da paciente e da gravidade concreta do delito, bem como considerando a ausência de elementos novos posteriores ao decidido pelo juízo de primeiro grau capazes de alterar o entendimento já adotado, inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,ORDEM DENEGADA." (fl. 31). No presente writ, a defesa alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva. Afirma a necessidade de substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, III e V, do CPP, já que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade que dependem de seus cuidados, além de ser portadora de doença mental e dependência química, comprovadas por meio de laudo do INSS. Destaca que a paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, comprovação de residência no distrito da culpa, família constituída e atividade laboral lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, a necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. Assevera o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de 1 ano e 6 meses, sem que haja previsão para o término da instrução processual. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 1034/1036. Informações prestadas às fls. 1044/1048 e 1049/1078. Parecer ministerial de fls. 1080/1081 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. O presente writ aduz os mesmos argumentos e traz pedido e causa de pedir idênticas ao formulado no HC n. 900412/RS, ao qual não conheci, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, transcrevo o teor do aludido julgado: "[...] Relativamente à apontada violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). Da atenta análise do feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado. Na espécie, asseverou o Tribunal a quo que a diligência policial estava justificada. Evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa causa para a entrada no domicílio, a qual foi precedida de denúncia anônima especificada, indicando o local em que praticado o tráfico de drogas, o que viabilizou realização de campana para investigar os fatos. Os policiais verificaram então que a apontada residência estava sendo utilizado para armazenamento, fracionamento e distribuição de drogas para diversas tele-entregas na região metropolitana, de forma que, mediante fundadas razões de constatação de prática delitiva, ali entraram e verificaram a ocorrência de crime em seu interior. Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. A propósito, confiram-se os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. REALIZAÇÃO DE CAMPANA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio, que foi precedida de denúncia anônima especificada, indicando o local em que praticado o tráfico de entorpecentes, o que viabilizou a realização de campana para averiguar os fatos. Os policiais então viram, no referido domicílio, o corréu entregar algo para um adolescente que, abordado, confessou ser entorpecente, de forma que, mediante fundadas razões de prática delitiva, os policiais ali entraram, encontraram a paciente e o corréu e apreenderam grande quantidade e variedade de drogas, quantia em dinheiro, petrechos utilizados no tráfico e anotações de contabilidade de venda de drogas. 3. Devidamente justificada a entrada no domicílio, não há que se falar em ilicitude das provas que ensejaram a condenação do paciente, que deve ser mantida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 874.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso, o ingresso em domicílio está fundado em 'denúncia anônima especificada'. Desse modo, a denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem. 3. Investigação policial e diligências prévias que redundam em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.056/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INVASÃO INJUSTIFICADA DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO QUE TEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Conforme precedente desta Corte "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021). 2. No caso, de acordo com o exposto no acórdão impugnado, os policiais, após receberem robustas denúncias anônimas, "por meio do grupo 'Vizinhos Solidários' -, para lá se dirigiram e constataram o intenso movimento de pessoas, bem como abordaram um usuário que não conseguiu adquirir entorpecente pois pretendia pagar fiado", e, estando a porta dos fundos da casa aberta, adentraram em seu interior, ocasião em que perceberam forte odor de maconha e identificaram as quantidades dessa droga especificadas na inicial acusatória, não havendo falar-se em ilegalidade, uma vez que justificado o flagrante e, por consequência, a entrada em domicílio desprovida de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 672.631/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) É dizer, por ora, resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu recurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. Convém salientar que a Corte estadual, soberana na delimitação da moldura fático-probatória, concluiu pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades. Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. Nessa toada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA POLÍCIA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 760.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.) Noutro vértice, é certo que, com o advento da Lei 13.257/2016, o legislador inseriu no Código de Processo Penal – CP o art. 318, V, in verbis: "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;" Interpretando o dispositivo, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a benesse não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da criança, inclusive acerca da prescindibilidade dos cuidados maternos, como as condições que envolveram a prisão da mãe. Assim, ao Juiz restou facultada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos em que a custodiada possuir filho com até 12 anos incompletos, desde que, diante do caso concreto, se repute adequada e suficiente a benesse. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto a paciente é apontada como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, atuando orientada por seu companheiro, que se encontrava preso, sendo ambos responsáveis pelo abastecimento de drogas na cidade de Jacarezinho. 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 5. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Esta Corte adota o entendimento de que a concessão desta benesse não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando de regra a ser aplicada de forma indiscriminada. 6. No caso dos autos, a paciente, embora mãe de três crianças, foi presa em decorrência de investigação que demonstrou sua ligação com organização criminosa comandada pelo PCC. Ela seria o braço direito de seu companheiro, preso na penitenciária de Piraquara, e realizava, a mando dele, o comércio de drogas ilícitas, participando ativamente dos crimes investigados, tendo sido a responsável por 900 gramas de crack apreendidos na cidade de Londrina. 7. Assim, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tenho que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da gravidade exacerbada da conduta delituosa supostamente pratica pela ora paciente e considerando que as crianças não se encontram desamparadas, já que sob cuidados da avó materna. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 354.791/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. [...] IV - A Lei n. 13.257/16 acrescentou ao artigo 318, do Código de Processo Penal, o inciso V, o qual prevê que o juiz poderá realizar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". V - Não obstante a novel modificação legislativa, permanece inalterado o verbo contido no caput do art. 318, que revela a possibilidade, não a obrigatoriedade, da concessão do benefício, que deve se revelar consentâneo com os parâmetros de necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, tudo nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal (precedentes). VI - Neste contexto, considerando que o recorrente está sendo acusado de crimes graves, bem como que o v. acórdão vergastado consignou que "não comprovou de plano a necessidade da concessão da prisão domiciliar", não é recomendável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Recurso ordinário não provido. (RHC 84.637/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 10/8/2017). Quanto ao tema, não desconheço o novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, no qual concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Todavia, a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus filhos menores, tendo em vista que guardava e armazenava. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ CONDENADA EM 2ª INSTÂNCIA A 11 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. INCABIMENTO. AGRAVANTE BENEFICIADA COM PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS. PACIENTE REINCIDENTE E QUE SE ENCONTRA FORAGIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. 3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 4. No particular, embora seja mãe de uma criança menor de 12 anos, verifica-se que a ora agravante foi beneficiada anteriormente com a prisão domiciliar, contudo, menos de 3 meses após obter o benefício, descumpriu as condições impostas, tendo se ausentado de casa para supostamente visitar o marido no presídio, demonstrando, assim, desrespeito deliberado à ordem do Juiz singular. A par disso, o Magistrado enfatiza que a ré, estranha e reiteradamente, já vinha mudando de endereço e comunicando ao Juízo somente em data posterior, o que se soma à notícia de que, após a revogação da prisão domiciliar e a nova decretação da prisão preventiva, a agravante não se apresentou à autoridade policial a fim de cumprir a referida decisão, "passando a ser considerada foragida desde então". 5. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 6. Além disso, é relevante anotar que a agravante já possui uma condenação anterior e, conforme destacou o Juízo, "a Acusada e seu esposo são conhecidos pela prática de atos de ilícitos, inclusive, pela posse de um restaurante que é utilizado para disfarçar a atividade criminosa e promover o armazenamento de entorpecentes e armas." Portanto, as circunstâncias mencionadas possuem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.077/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SEM ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE EXERCE A LIDERANÇA DO GRUPO CRIMINOSO. COMANDO E COORDENAÇÃO POR TELEFONE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "Nos casos em que o habeas corpus é impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva e, no decorrer de sua tramitação, há superveniência da sentença condenatória, na qual não são agregados fundamentos novos, não há prejudicialidade do mandamus." (Rcl n. 36.196/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 29/10/2018.) 3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 4. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 5. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias das condutas delitivas, em que a paciente teria assumido a liderança do grupo criminoso após a prisão de seu marido, sendo consignado que "Daniele Batista Feliz, (Patroa) atua, junto das ordens dadas por Elton, no comando, distribuição, armazenamento e comercialização de entorpecentes tanto em Quedas do Iguaçu quanto em Ibema e Catanduvas", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 6. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 7. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)." (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019.) 8. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à paciente mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, "especialmente pela prática da traficância desenvolvida pela genitora em sua própria residência, diante de seus próprios filhos, onde se encontrou um balança de precisão, 125g de maconha e 4g de cocaína", sendo ressaltado pelo Juízo de origem, ainda, que "Daniele já havia sido presa em flagrante pela prática do tráfico de drogas em 05/04/2021 e, ainda assim, não deixou de praticar a traficância, mesmo sabendo que poderia vir a ser presa novamente, o que indica que não reflete acerca das consequências que tais atitudes trariam à ela e aos seus filhos". Consignou-se que, "conforme consta da audiência de custódia, seus filhos estão sob os cuidados de seus pais, não resultando prejuízo à prole em razão do afastamento da mãe". Ademais, foram encontradas na residência deles armas de fogo e drogas quando da prisão de seu marido Elton e, pelas conversas interceptadas, vê-se que a sentenciada comandava e coordenava toda a operação comercial do tráfico pelo telefone, de sorte que a prisão domiciliar não terá nenhum efeito para evitar a reiteração delitiva da agente e proteger as crianças do contato com o meio criminoso. 9. Todos esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista a prática do tráfico dentro da residência e o fato de a paciente ocupar posição de liderança na associação criminosa que comanda pelo telefone. 10. Ordem denegada. (HC n. 692.546/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022.) Outrossim, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar em razão do estado de saúde da paciente, haja vista que o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não ocorreu no caso dos autos. Nessa esteira de intelecção: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA EX-MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE DOENÇAS CRÔNICAS. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXTREMAMENTE DEBILITADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PANDEMIA CORONAVÍRUS. ANÁLISE CASUÍSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Embora o acusado, de fato, demonstre ser portador de doenças graves, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n.º 58.378/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 5. In casu, conforme se extrai dos autos, a magistrada singular havia indeferido o pedido de reconsideração protocolado pela defesa para manter na íntegra a decisão que manteve a custódia preventiva do acusado, sob o entendimento de que não há comprovação do estado de extrema debilidade, e que eventual enfermidade que padece o réu, até prova em sentido contrário, é absolutamente tratável em situação de segregação cautelar. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 614.220/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/02/2021). No que concerne ao alegado excesso de prazo, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto verifica-se do acórdão recorrido, que o feito tem seguido seu trâmite regular (frise-se que se cuida de processo de considerável complexidade, que conta com 06 envolvidos e 03 fatos delituosos, sendo os réus investigados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas de vultosas quantidades e diferentes naturezas, associação para o tráfico e porte ilegal de armas de fogo). A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas particulares características. Outrossim, conforme análise do andamento processual no site do TJRS, a ação penal tem sido impulsionada constantemente, tendo sido, inclusive, recentemente reavalida e mantida a prisão posto necessária para garantir a aplicação da lei penal e para evitar a prática de infrações penais, bem como adequada à gravidade dos crimes, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusada. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a manteve delineou o modus operandi, destacando que o paciente "participou de crime cometido em concurso, mediante grave ameaça à pessoa e com restrição de liberdade, envolveu 'res furtiva' ou prejuízos de 'valores expressivos' ou de grande monta' (R$ 502.000, 00 - págs. 14/15) e a conduta do agente foi de extrema gravidade". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No presente caso, o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2021, sendo essa custódia convertida em prisão preventiva. A denúncia foi oferecida em 23/8/2021 e recebida em 27/8/2021. O paciente apresentou defesa prévia em 15/9/2021, e em 21/9/2021 foi ratificado o recebimento da denúncia. De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, "o Juiz manteve a prisão preventiva do paciente, ressaltando que se aguarda a normalização da pauta para a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, tendo os processos com datas de prisões mais antigas prioridade". 7. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 8. Ordem denegada. (HC n. 719.290/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/4/2022.) Por fim, de acordo com o entendimento desta Corte, "inexistindo similitude fático-processual entre a situação jurídica dos corréus, não há falar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no art. 580 do CPP" (HC 430.553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018). O Tribunal de origem esclareceu que a situação fático-processual da ora paciente não guarda similitude com a dos corréus, sobretudo, porque "se apurou da investigação e, principalmente, da extração de dados do seu telefone, a paciente integra facção criminosa, gerenciando especialmente o fracionamento e o estocamento das drogas para o líder do grupo". Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE EXTENSÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. Reincidncia específica e inquéritos ou ações penais em curso evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 3. A questão da desclassificação da conduta, por demandar exame aprofundado dos elementos de prova constantes do inquérito e/ou da ação penal, não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus. 4. A extensão dos efeitos de decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.095/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus." Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK