Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2529774/SP (2023/0434670-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADOS: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495
ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS - SP297170
MONIQUE HELEN ANTONACCI - SP316885
GABRIEL PEREIRA BACCHIN - SP446027
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 2.061-2.066) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.984): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fls. 2.033-2.034): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.021 e 1.022, II, do CPC/2015. Apontou omissão e deficiência na fundamentação do julgado recorrido, afirmando que o TRF-3ª Região não se manifestou sobre os argumentos que indicam equívoco na distribuição do ônus sucumbencial. Sustentou a nulidade do aresto recorrido em virtude da ausência de apreciação do mérito do agravo interno, asseverando que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Frisou que "o agravo interno da União é específico ao demonstrar a não ocorrência da sucumbência recíproca no presente caso, mas, sim, a sucumbência em maior parte da autora, ora recorrida" (e-STJ, fl. 2.050). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 2.061-2.066). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.067-2.078). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No recurso especial, a primeira tese defendida pela recorrente refere-se à existência de omissão e deficiência na fundamentação do acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Por conseguinte, tendo o Tribunal originário motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte de origem omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o julgado recorrido apresenta suficiente fundamentação quando reconhece a impossibilidade de reapreciação dos fundamentos adotados na decisão monocrática que julgou a apelação, considerando que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os argumentos utilizados pelo julgador no ato decisório. Portanto, inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. No que se refere à análise do agravo interno, o TRF-3ª Região assim se manifestou (e-STJ, fl. 1.984): Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. Segundo a linha de entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, a repetição dos argumentos anteriormente apontados não resulta, necessariamente, na inadmissibilidade do recurso, desde que das suas razões fique evidenciado o interesse na reforma da decisão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de refutar a sentença, como constatado, in casu. 2. Caso em que a apelante/agravada se desincumbiu do ônus de explicitar os motivos pelos quais a sentença devia ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.224.941/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL OU DA CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a mera repetição dos termos da petição inicial ou da contestação, no recurso de apelação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo haver, contudo, a impugnação suficiente dos fundamentos da sentença, como ocorreu no caso dos autos. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.014.740/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABONO ADVINDO DE LEI MUNICIPAL. DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDEF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚM. N. 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Município defende o não conhecimento da apelação interposta pela servidora pública por não ter impugnado os fundamentos apresentados na sentença, mas tão-somente repetido as teses elencadas na petição inicial. Contudo, o Tribunal de origem declarou que a servidora apresentou razões de seu inconformismo com a sentença de improcedência. 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de indicar notória intenção de reforma da sentença. 3. Acerca da reforma do acórdão a quo pela impossibilidade de recursos do FUNDEF serem utilizados para o pagamento de despesas de outras categorias não abarcadas pelas leis federais de regência. Contudo, o acórdão a quo apresentou fundamentação constitucional ao declarar que a discricionariedade administrativa do Município não permite que portarias modifiquem obrigações impostas em lei formal, tendo em vista o art. 150 da CF/1988. Dessa forma, deve-se reconhecer a incidência da Súm. n. 126/STJ. 4. Ademais, o Tribunal de origem destacou que a obrigação de pagamento do abono para a ora recorrida está prevista em legislação municipal (LM nº 2.833/2000) que deve ser cumprida pelo Município. Dessa forma a reforma do acórdão a quo também depende de interpretação de direito local. Ocorre que essa tarefa não é admitida nos termos da Súm. n. 280/STF. 5. Ante o exposto, agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.181/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Na hipótese dos autos, examinando as razões do agravo interno interposto pela UNIÃO, bem como a decisão monocrática prolatada no julgamento da apelação, constata-se que a parte recorrente impugnou detidamente todos os fundamentos do julgado recorrido. Dessa forma, considerando a supracitada linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a parte ora recorrente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, ao expor as razões do inconformismo em contraposição aos fundamentos constantes na decisão monocrática, sendo possível extrair de seus argumentos o interesse na reforma do julgamento quanto ao ônus sucumbencial, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, constatada a dissonância entre o aresto regional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a reforma do julgado recorrido. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região prossiga no exame do agravo interno interposto. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE