Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184747/DF (2024/0444607-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: BEATRIZ DA COSTA E SILVA VIANA - DF076887
RECORRIDO: M. BRANCO PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADOS: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - BA035625
LETÍCIA ESTEVÃO RODRIGUES CORDEIRO - BA072351
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 328-329): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCONDICIONADA. ART. 156, §2º, INCISO I, CF/1988. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. TESE Nº 796 DO C. STF. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE TJDFT. 1. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos encontra-se disciplinado no art. 156 da Constituição Federal, sendo de competência Municipal e do Distrito Federal nas hipóteses de transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários entre vivos. 2. O art. 156, §2º, inciso I, da CF estabelece as seguintes hipóteses de imunidade: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 3. A respeito do tema, o c. STF fixou a seguinte tese em repercussão geral (nº 796): “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020)” (e-STJ Fl.328) 4. Na mesma linha, o Conselho Especial deste eg. TJDFT proferiu o seguinte entendimento em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade: “(...) a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida. Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006”. (Acórdão 1684813, 07051150320218070018, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. No particular, deve ser aplicada a ratio decidendi do citado julgamento, de modo que não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nela subscrito, ou na hipótese de transmissão dos bens na forma descrita, ainda que o adquirente não tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 6. Vale ressalvar que a imunidade tributária não alcança o valor dos bens que eventualmente excederem o limite do capital social a ser integralizado. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Segurança concedida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 385-399). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 415-429), o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015; 36 e 37 do CTN, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a imunidade tributária relativa ao ITBI não pode ser concedida ao recorrido, que exerce atividade preponderante de compra, venda e locação de propriedade imobiliária. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 454-462). Admitido o recurso especial na origem, os autos ascenderam a esta Corte. Brevemente relatado, decido. No caso, observa-se que a questão de direito tratada no recurso especial relativa à imunidade do ITBI para empresa que exerce atividade preponderante de compra e venda ou locação de bens imóveis teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.495.108/SP (Tema 1.348). Com efeito, a decisão de afetação nos autos do RE 1.495.108/SP delimitou o Tema 1.348/STF da seguinte forma: "Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis". Assim sendo, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Após o julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário (Tema 1.348/STF), o Tribunal de origem realizará o juízo de conformação, em observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Ademais, as Turmas desta Corte Superior têm entendimento no sentido da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem até que ocorra o julgamento definitivo do recurso extraordinário no qual foi reconhecida repercussão geral. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DO RECURSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. (...) IV - Ocorre que a matéria deduzida no referido recurso é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1412069, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.255. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. V - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017. VI - Diante desse contexto, deve o recurso aguardar, no Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.483.019/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.433/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.038.249/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.460/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023. 2. Ademais, o Tema 1.255/STF abrange a hipótese de se admitir a fixação de honorários de advogado por meio da apreciação equitativa, para fins de restringir a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, o que abarca a matéria discutida nos autos. 3. Agravo interno não conhecido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.096.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário que teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF e vinculado ao Tema 1.348/STF, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE